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Por Dentro das Eleições: conheça as regras sobre uso de IA na campanha eleitoral de 2026

13 Abr 2026 / 07h30
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Por Dentro das Eleições: conheça as regras sobre uso de IA na campanha eleitoral de 2026
Foto - Divulgação

O combate à desinformação nas eleições é uma das prioridades do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, desde 2018, tem atuado para impedir a disseminação de conteúdos falsos, manipulados ou descontextualizados no processo eleitoral. Com foco nas Eleições Gerais de 2026, o Tribunal aprovou alterações na resolução que trata da propaganda eleitoral para regulamentar, entre outros pontos, o uso de inteligência artificial (IA) pelos partidos, candidatos e provedores de internet.  

A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto. A regulamentação tem a finalidade de impedir a propagação de conteúdos fabricados ou manipulados para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados que possam causar danos ao equilíbrio das eleições ou à integridade do processo eleitoral. Com as regras, o TSE também busca combater o uso de deepfake para prejudicar ou favorecer determinada candidatura. 

Uma das principais regras é a imposição ao responsável pela propaganda de informar, quando for o caso, a utilização de conteúdo sintético multimídia, ou seja, criado ou significativamente alterado por meio de IA ou tecnologia equivalente. A informação deve constar de modo explícito, destacado e acessível. Isso vale para textos, áudios, vídeos e imagens.  

Entre as novidades para as Eleições 2026, está a proibição de publicação e republicação, mesmo que de forma gratuita, bem como de impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA no período compreendido entre as 72 horas que antecedem o pleito e as 24 horas depois das eleições. 

As regras estão previstas no artigo 9º-B da Resolução nº 23.610/TSE, de 18 de dezembro de 2019, que trata da desinformação na propaganda eleitoral, com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026. 

Caso as normas sejam descumpridas, o conteúdo deverá ser excluído imediatamente, por iniciativa do provedor de internet ou por determinação judicial. A remoção do conteúdo não impede a aplicação da multa prevista no artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997, que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil. 

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