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Brumado: prefeitura altera lei de cobrança da Taxa de Licenciamento e Localização e Taxa de Fiscalização e Funcionamento sobre as atividades de mineração

Por: Janine Andrade | Agora Sudoeste
09 Mar 2020 / 16h32
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Brumado: prefeitura altera lei de cobrança da Taxa de Licenciamento e Localização e Taxa de Fiscalização e Funcionamento sobre as atividades de mineração
Foto - Wilker Porto / Agora Sudoeste

O prefeito de Brumado, Eduardo Lima Vasconcelos, sancionou  a Lei Complementar nº 13, de 06 de março de 2020, que altera a Lei Complementar 02/2006 - Código Tributário do Município de Brumado - para adequação da forma de cobrança das taxas TLL - Taxa de Licenciamento e Localização  e TFF - Taxa de Fiscalização e Funcionamento sobre as atividades de mineração, que serão cobradas da seguinte forma: área utilizada ou ocupada, por metro quadrado – até 20. 000m² , R$ 12. 000, 00; de 20. 000, 01m² a 40. 000m², R$24. 000, 00; de 40. 000,01 m² a 50. 000 m², R$ 36. 000,00; acima de 50. 000 m², R$ 72, 000, 00. Os valores que tratam a lei poderão ser parcelados por discricionariedade e definição do Poder Executivo Municipal.

Lei Estadual obriga estabelecimentos comerciais a disponibilizarem álcool gel

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Lei Estadual obriga estabelecimentos comerciais a disponibilizarem álcool gel
Foto:Leonardo Rattes/ Saúde GovBa

O Secretário Estadual da Saúde, Fábio Vilas-Boas, assinou, nesta quinta-feira (30), uma nota conjunta entre a Secretaria da Saúde da Bahia (Sesab), o Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde da Bahia (Cosems-BA) e a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Salvador, reforçando a  existência de uma lei que obriga a disponibilização de álcool gel em todos os estabelecimentos comerciais do estado. A nota conjunta se deve ao atual cenário epidemiológico internacional, marcado pela emergência de novas cepas de vírus respiratórios (novo coronavírus 2019-nCoV), bem como a elevação do número de casos de sarampo e de outras infecções virais como H1N1, H3N2 e Influenza B no Brasil. O documento ratifica o disposto na Lei Estadual nº 13.706/2017, que determina a obrigatoriedade da disponibilização de equipamentos dispensadores de álcool gel por parte de estabelecimentos comerciais que prestam serviços diretamente à população. De acordo com o secretário da Saúde da Bahia, Fábio Vilas-Boas, “estamos reforçando a importância da assepsia das mãos como forma simples, porém eficaz e de real importância na prevenção e no controle da disseminação de infecções no ambiente hospitalar e fora dele”, afirma o secretário. Os estabelecimentos comerciais sujeitos a essa obrigatoriedade são aqueles classificados como: varejos de alimentação; shopping centers e centros comerciais; agências bancárias e postos de serviços; casas lotéricas; hotéis e pousadas; bares, restaurantes e similares; casas de eventos e eventos realizados em locais fechados; supermercados e hipermercados; escolas e faculdades; igrejas e templos religiosos; clubes de serviços; padarias e delicatessens; cinemas e teatros; e oficinas de serviços. A quantidade de equipamentos de álcool em gel a serem disponibilizados levara? em conta a a?rea do estabelecimento, sendo um equipamento a cada 70 metros quadrados, sempre em locais de fa?cil acesso e visualizac?a?o, inclusive com placa contendo aviso. O não cumprimento das disposic?o?es da presente Lei, sujeita o estabelecimento infrator às providências previstas na legislação sanitária vigente, que vão desde multa diária até a interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras cominac?o?es legais. Além disso, uma portaria estadual a ser publicada nesta sexta-feira (30), no Diário Oficial da Bahia, estabelecerá que os serviços de saúde, seja qual for seu nível de complexidade e organização, disponibilize álcool gel, com o intuito de prevenir e controlar as infecções relacionadas à assistência à saúde, visando à segurança do paciente e dos profissionais de saúde.

Lei sancionada determina que diagnóstico de câncer pelo Sistema Único de Saúde deverá ser realizado em até 30 dias

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Lei sancionada determina que diagnóstico de câncer pelo Sistema Único de Saúde deverá ser realizado em até 30 dias
Foto - Marcello Casal jr / Agência Brasil

Nesta quinta feira (31), foi publicada no Diário Oficial da União a lei que fixa o prazo de 30 dias para que os exames necessários para o diagnóstico de câncer sejam realizados a partir do pedido do médico responsável. O texto altera a Lei 12.732/2012, que dispõe sobre o tratamento do paciente com câncer pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O texto foi aprovado pelo Senado no dia 16 de outubro e seguiu para sanção da Presidência da República. A  Lei 12.732  determina ao SUS que o primeiro tratamento deve ser ofertado ao paciente com câncer num prazo de 60 dias após o diagnóstico.

Lei que torna transporte irregular infração gravíssima entra em vigor

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Lei que torna transporte irregular infração gravíssima entra em vigor
Foto - Leitor / Agora Sudoeste

A partir deste sábado (05), quando entra em vigor a Lei nº 13.855, o transporte “pirata” de passageiros, incluindo de estudantes, passa a ser considerado infração gravíssima ao Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com informações da agência Brasil, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho, a Lei nº 13.855 alterou o Código, tornando mais rigorosas as penalidades aplicadas aos motoristas flagrados transportando passageiros mediante remuneração, sem terem a autorização para fazê-lo. Ao ser classificado como infração gravíssima, o transporte irregular de estudantes passa a ser punido com multa de R$ 293,47 multiplicado pelo fator 5, totalizando R$ 1.467,35, e mais a remoção do veículo a um depósito. Já o transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não licenciado, passa de infração média a gravíssima, punida com multa e remoção do veículo. O motorista só não será punido em “casos de força maior ou com permissão da autoridade competente”. Nos dois casos, os motoristas ainda perdem 7 pontos na carteira de habilitação, conforme estabelece o Artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro.

Mães terão direito de amamentar seus filhos durante a realização de concursos públicos

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Mães terão direito de amamentar seus filhos durante a realização de concursos públicos
Foto - Divulgação / Portal Governo do Brasil

Amamentação durante concursos públicos agora é lei. Mães  terão o direito de amamentar seus filhos durante a realização de concursos públicos de órgãos da administração direta e indireta dos três poderes da União, (Executivo, Legislativo e Judiciário). É o que estabelece a Lei 13.872/2019, sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro,  e que entrará em vigor no dia 18 de outubro.  Para a secretária Nacional da Família, Angela Gandra, a medida protege o direito à amamentação e a relação entre mãe e filho. O edital do concurso deverá mencionar o direito à amamentação e conceder prazo para a solicitação. Terá o direito, mães com filhos de até seis meses de idade no dia da realização da prova. No momento da inscrição, a mãe deverá apresentar uma declaração e, posteriormente, a certidão de nascimento do bebê durante a realização do exame. No dia da prova, a mãe deve indicar a pessoa acompanhante, que será responsável pela guarda da criança. O acompanhante só terá acesso ao local até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada. A mãe terá o direito de amamentar a cada duas horas, por até trinta minutos, por filho. O tempo usado para a amamentação será compensado durante a realização do exame. Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por um fiscal. Se a norma for descumprida, o primeiro passo é procurar a banca examinadora e, se for o caso, acionar a justiça. O que dificilmente será necessário na avaliação do juiz federal Renato Borelli. A Lei “veio garantir o que já existia pelas comissões de examinadores de concursos públicos. É uma forma de inclusão das políticas públicas para lactantes. Ganha a lactante e ganha a sociedade de uma forma geral”, afirmou o juiz.

Em lei publicada no 'Diário Oficial da União' desta quarta (5), Bolsonaro criminaliza a calúnia com finalidade eleitoral

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Em lei publicada no 'Diário Oficial da União' desta quarta (5), Bolsonaro criminaliza a calúnia com finalidade eleitoral
Foto - Marcos Corrêa / PR

Foi publicada no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira (05), lei sancionada pelo  presidente Jair Bolsonaro que tipifica o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. A nova lei, que altera o Código Eleitoral,  prevê pena de prisão de dois a oito anos, além de multa, para quem acusar falsamente um candidato a cargo político com o objetivo de afetar a sua candidatura. De acordo com o texto que entrou em vigor nesta quarta, a pena aumenta se o caluniador agir no anonimato ou com nome falso. Segundo informações do G1, atualmente, a legislação eleitoral prevê detenção de até seis meses ou pagamento de multa para quem injuriar alguém na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Bolsonaro vetou um dispositivo do texto que previa as mesmas penas para quem "divulga ou propala" o ato ou fato falsamente atribuído ao caluniado com finalidade eleitoral. O presidente justificou o veto: "decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público". O projeto, de autoria do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), foi aprovado no Senado em abri deste ano. Na justificativa da proposta, o parlamentar afirmou que "é reiterada a proliferação de atos irresponsáveis aplicados com finalidade eleitoral, com o fim de violar ou manipular a vontade popular e de impedir a ocorrência de diplomação de pessoas legitimamente eleitas".

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