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Brumado: Legislativo sanciona tacitamente lei que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento de servidores municipais efetivos e ativos do município

11 Ago 2020 / 14h58
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Brumado: Legislativo sanciona tacitamente lei que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento de servidores municipais efetivos e ativos do município
Foto - Wilker Porto / Agora Sudoeste

O Presidente da Câmara Municipal de Brumado, Leonardo Quinteiro Vasconcelos promulgou a lei n.º 1.895/2020, de 11 de agosto de 2020, resultante do Projeto de Lei n.º 017/2020, devido a não manifestação do Chefe do Executivo, Veto ou Sanção, no prazo estipulado no Regimento Interno desta Casa e Lei Orgânica, portanto ocasionando a sanção tácita da presente, aprovada em duas votações pelo legislativo.  Os servidores municipais efetivos e ativos do Município, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive aqueles realizados por intermédio de cartões de crédito. Os contratos de consignação referente à amortização de empréstimos/financiamentos, inclusive aquele realizado por intermédio de cartões de crédito concedido aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras, também poderão ser firmados eletronicamente, a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional ou mecanismos eletrônicos, de telecomunicações ou outros desenvolvidos pelas instituições financeiras que garantam a segurança na operação realizada pelo servidor, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor. A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida.

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