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Brumado: Justiça Eleitoral determina a suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa impugnada do A Tarde

13 Nov 2020 / 09h00
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Brumado: Justiça Eleitoral determina a suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa impugnada do A Tarde
Foto - Wilker Porto / Agora Sudoeste

A Coligação "Um Novo Caminho para Brumado" ajuizou impugnação a pesquisa eleitoral realizada pela Potencial e Pesquisas LTDA, sediada em Salvador. Na ação, foi informado que, em 07 de novembro de 2020 a demandada registrou pesquisa eleitoral para divulgação no próximo dia 13, e que recebeu o número de identificação BA09926/2020. Figura como empresa contratante da pesquisa a empresa Editora A Tarde. "Ocorre que, segundo a autora, a contratada inobservou o regramento pertinente, e o resultado tem o potencial de influenciar o eleitorado. A autora relacionou as seguintes irregularidades: a) ausência de assinatura do estatístico com certificado digital, pois existe apenas a indicação do nome e do número de registro perante o Conselho Regional de Estatística. Destacou que, sem assinatura, não há eficácia e nem teria como responsabilizar o estatístico por eventuais erros; ademais, o documento apócrifo poderia dar ensejo a clandestinidade; b) ausência de informações sobre a área de abrangência da pesquisa, bairros, percentual de entrevistados e dados relativos a número de eleitores entrevistados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados nos respectivos bairros. Destacou que quase metade da população ficou de fora da análise metodológica da pesquisa, ou foi equivocadamente incorporada como do mesmo grupo populacional que recebe dois salários-mínimos, gerando, pois, distorção no resultado da pesquisa. A autora frisou que a certidão obtida no Cartório Eleitoral confirma a ausência daquelas informações. d) a contratante não provou ter pago pela pesquisa; segundo a autora, seria essencial a informação sobre a forma do pagamento, inclusive se foi parcelado; observou que foi juntada a nota fiscal, que apenas provaria a solicitação do serviço, mas não o efetivo pagamento ou quitação. A autora fez outras considerações e pediu que seja antecipada a tutela, determinandose a suspensão da divulgação da pesquisa. Alternativamente, se divulgada, que se seja aplicada a multa prevista na Resolução TSE n.º. 23.600 e determinada sua a retirada dos meios de comunicação. O pedido veio instruído com documentos, entre eles DRAP; aviso de registro da pesquisa; decisão de outro juízo sobre caso análogo; certidão do Chefe de Cartório Eleitoral no sentido de que foi constatada a ausência do arquivo contendo delimitação dos bairros abrangidos na pesquisa, com o número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados nos respectivos bairros; questionário e nota fiscal". Diante dos fatos, a Justiça Eleitoral decidiu que " (...) É certo que a Resolução TSE nº 23.600/2019, no art. 2º, par. 7º, I, permite a complementação no que refere-se aos bairros abrangidos. Entretanto, já deveriam constar do PesqEle as informações relativas ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados. Trata-se de formalidade essencial, prevista na Resolução TSE 23.600 e na Lei 9.504/97, art. 33, IV. Soma-se a isso a ausência de assinatura do estatístico. (...) Certamente toda pesquisa eleitoral tem aptidão para influenciar no resultado das urnas. A suposta irregularidade relativa à nota fiscal não se mostra relevante; todavia, as outras duas apontadas tornam a pesquisa inexistente (falta de assinatura do estatístico) ou imprestável aos fins colimados, havendo, portanto, justa causa para a suspensão da divulgação.   Por serem psicologicamente influenciáveis, muitos indivíduos tendem a perfilhar a opinião da maioria. Daí votarem em candidatos que supostamente estejam “na frente” ou “liderando as pesquisas”. (...) Enfim, diante da coexistência dos requisitos previstos no art. 16, par. 2º, da Resolução TSE nº 23.600/2019, e art. 300 do CPC,  determino a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada. Para  a hipótese de descumprimento da decisão fixo multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de outras medidas".

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