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Brumado: Carcará tem contas reprovadas pelo TRE-BA e deverá pagar multa

Por: Janine Andrade
11 Dez 2018 / 14h36
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Brumado: Carcará tem contas reprovadas pelo TRE-BA e deverá pagar multa
Foto - Wilker Porto / Agora Sudoeste

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), através do relator, juiz Rui Carlos Barata Lima Filho, julgou as contas referente ao candidato a deputado estadual, em 2018, Manoel Rodrigues Filho, o “Carcará”. Na decisão, o juiz observou que “conforme informado pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ID 510632), o candidato deixou de apresentar prestação de contas final, tendo sido notificado para se manifestar, no prazo de 72 horas, sob pena de as contas serem julgadas como não prestadas. Em cumprimento ao disposto no art. 52, § 6º, I, “a” da Resolução TSE nº 23.553/2017, a unidade técnica desta Casa informou a omissão do candidato Manoel Rodrigues Filho de prestar suas contas finais de campanha, mas, apesar de devidamente notificado para esse fim, o candidato se manteve inerte. (...) Diante disso, nos termos do artigo 52, § 6º, VI, da Resolução TSE nº 23.553/2017, as contas foram julgadas como não prestadas, determinando-se, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, na forma por ele requerida, para os fins previstos no artigo 85 da Resolução TSE nº 23.553/2017. Ainda, tendo em vista o recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme informação de ID 512782, determinou-se a devolução da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos prescritos no artigo 82, § 1º da supracitada Resolução TSE, sob pena de cobrança executiva”. Sentenciou, que com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral , de igual modo, opinou pela desaprovação das contas.” A prestação de contas foi entregue em 20/11/2018, fora do prazo fixado pelo art. 52, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Devidamente examinadas as contas em tela, a ASCEP detectou a existência das impropriedades descritas no item 4.1, que não impediriam a aprovação das contas. Contudo, também foram identificadas irregularidades que comprometem as contas, extraídas do parecer técnico conclusivo (...). Em conclusão, com base nos critérios e resultado dos exames, acima relatados, considerando que as irregularidades identificadas, acima relatadas, perfazem o montante de R$ 11.930,90, que corresponde ao percentual de 35,40% do total de gastos realizados (R$ 33.698,00), nos manifestamos, quanto ao julgamento, pela Desaprovação das Contas. Considerando que as irregularidades correspondem a valor superior a 5% do total de gastos realizados, desaprovo as contas de campanha de Manoel Rodrigues Filho, candidato a deputado estadual pelo Partido MDB. Determino, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores, devidamente corrigidos, de R$ 2.471,40, recurso considerado como de origem não identificada, e R$ 9.459,50, correspondente a inconsistências nas despesas pagas”.

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