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O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assinaram a Portaria Conjunta nº 48 , publicada no Diário Oficial da última sexta-feira (9), que regulamenta a concessão e o pagamento do “Benefício de Afastamento Protetivo - Lei Maria da Penha”, destinado às seguradas do INSS afastadas do trabalho em razão de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha.
Segundo o normativo, terá direito ao benefício a segurada de qualquer categoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha sido afastada do trabalho por decisão judicial, no âmbito de jurisdição criminal. Para a concessão do benefício, será necessário apresentar a decisão judicial que determina o afastamento e comprovar a qualidade de segurada na data indicada para o início do afastamento ou, na ausência dessa informação, na data da decisão judicial.
A portaria estabelece os procedimentos administrativos para reconhecimento do direito sem necessidade de entrar com uma ação judicial específica contra o INSS para obter o benefício, como ocorria antes do Parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), assinado pela Presidência da República.
Com a regulamentação, fica dispensada a avaliação médico-pericial no processo para obter o benefício. A decisão judicial que determina o afastamento do trabalho será suficiente, uma vez que essa necessidade terá sido analisada por um juiz. Também não será exigido o período de carência para a concessão do benefício.
O valor do benefício será calculado no mesmo padrão do Benefício por Incapacidade Temporária, com base na média de contribuições realizadas pela segurada, tendo como piso o salário mínimo e o teto, o valor máximo do Regime de Previdência Social, que é de R$ 8.475,55.
O benefício será pago pelo período estabelecido na decisão judicial, limitado a seis meses. Quando a decisão não determinar a duração do afastamento, será considerado o prazo máximo de seis meses.
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