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O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do Promotor de Justiça Millen Castro Medeiros de Moura, após representação da Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais de Lagoa Funda e Adjacências, datada de 17/09/2010, informando que a empresa Ibar Nordeste S.A., localizada na Lagoa Funda, Brumado, possuiria fornos para calcinação e sintetização de minério sem filtragem adequada, e que, ao despejar particulados nocivos na atmosfera, geraria poluição do ar e risco de doenças respiratórias aos moradores vizinhos, recomenda à empresa Ibar Nordeste S.A: Cumprir as condicionantes ambientais impostas pelo órgão ambiental competente, observando os prazos estabelecidos, notadamente para aquelas em que já foi constatado o não atendimento ou atendimento parcial; Elaborar relatórios de atendimento das condicionantes de licença, detalhando as ações implantadas e comprovar as evidências objetivas do cumprimento das condicionantes, especialmente as relacionadas às emissões atmosféricas; Incluir a avaliação dos parâmetros críticos de qualidade do ar relacionados ao empreendimento na rotina de monitoramento em pontos representativos na comunidade no entorno; Incluir, nos relatórios de medições, as condições de operação do processo, incluindo os tipos e quantidades de combustível e/ou insumos usados, conforme art. 4º da Resolução Conama n° 382/2006; 5) Manter disponíveis as comprovações de manutenção periódica dos equipamentos de atenuação de poluentes atmosféricos.
O prefeito de Brumado, Eduardo Lima Vasconcelos (PSB), ingressou no Ministério Público Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, contra ato supostamente ilegal da Câmara de Vereadores de Brumado. Em síntese, pontua que a abertura do processo de cassação do seu mandato pela Câmara de Vereadores teria sido ilegal, pois, em razão da pandemia da Covid-19 e de serem físicos os autos, o processo não poderia tramitar normalmente, sob pena de ter sua defesa cerceada. Aduz ser idoso e ter problemas cardíacos, portando integra o grupo de risco para o vírus, o que lhe impossibilitaria de participar das audiências presenciais. Em sua decisão, o Promotor de Justiça Millen Castro Medeiros de Moura pontuou que "Diante do exposto, como não ficou demonstrada ilegalidade no processo de cassação de mandato vergastado, o Ministério Público pugna pela denegação da segurança pretendida, por não se poder condicionar a tramitação do processo, inclusive a realização de audiências, por tempo indeterminado, qual seja, até o fim da pandemia causada pela Covid-19”.
O Ministério Público da Bahia (MP-BA), por meio do Promotor de Justiça Millen Castro Medeiros de Moura, recomendou a todas as instituições da rede privada de ensino localizadas em Brumado que, em cumprimento ao dever de informação e em observância ao princípio da boa fé, abstenham-se de cobrar eventuais multas de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros a que os pagantes não deram causa em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de caso fortuito ou força maior, conforme preconiza o art. 393 do Código Civil. A recomendação solicita ainda que as unidades esclareçam seus contratantes sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços educacionais (redução do valor das mensalidades), decorrente da suspensão das aulas presenciais, ou seja, conceda aos seus consumidores um desconto proporcional, no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços, desconto que poderá ser abatido no valor de abril, caso a de março já tenha sido quitada integralmente; Idêntico procedimento deve ser adotado nos meses subsequentes, enquanto durar a pandemia de Coronavírus, considerando a diminuição dos custos e os novos investimentos, a fim de achar o valor do desconto proporcional à diminuição dos custos com as aulas presenciais suspensas; A recomendação foi publicada considerando que no Código de Defesa do Consumidor está previsto que tem o consumidor direito à modificação das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, além do direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e que a Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, no que foi seguida pelos Decretos municipais nº 5.244, 5.247, 5.250, 5.259, que também impõem restrições em Brumado, levando em conta, ainda, que, na revisão dos contratos, deve-se considerar a diminuição dos custos nas escolas, em virtude da paralisação de atividades presenciais, bem como os novos investimentos, a fim de se calcular um desconto proporcional nas mensalidades, evitando-se o lucro sem causa, devido ao caso fortuito ou força maior, bem como que a Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON expediu as Notas Técnicas n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ e n.º 1/2020/GABDPDC/DPDC/SENACON/MJ, ambas sobre o direito de consumidores que contrataram serviço educacional com instituições de ensino privadas, especialmente sobre o pagamento de mensalidades e a revisão de cláusulas contratuais, em virtude da Covid-19, que ocasionou a suspensão das aulas presenciais. O documento considera ainda que a Medida Provisória n.º 934, de 1º de abril de 2020, ao dispensar, em caráter excepcional, as escolas de educação básica da obrigatoriedade de observar o mínimo de 200 dias letivos de trabalho escolar, determina que a carga horária mínima de 800 horas deve ser cumprida, conforme normas a serem editadas pelos sistemas de ensino. "Em tempos de fragilidade econômica causada pela pandemia, a relação jurídica existente entre prestadores de serviço educacional e consumidores deve ser pautada, mais do que nunca, pela boa-fé objetiva, com vista à preservação do ano/período letivo, à minimização dos efeitos da interrupção abrupta do processo de aprendizagem e, por fim, à manutenção do equilíbrio na relação de consumo. A Covid-19 é uma causa autorizativa de revisão contratual, direito do consumidor, tendo em vista que o serviço educacional, que envolvia várias obrigações para o fornecedor, deixou de ser prestado nas condições originalmente contratadas, e, ainda que haja a continuidade das atividades pedagógicas à distância, o fechamento das instituições de ensino implica redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza. O equilíbrio na relação de consumo existente entre consumidores e fornecedores do serviço de educação privada passa pelo reconhecimento de que a ausência de atividade educacional presencial pode conduzir à necessidade de renegociação do valor das mensalidades previsto em contrato educacional, em virtude da redução de custos antes incorporados ao valor do serviço prestado presencialmente", diz trecho extraído da recomendação. Leia a Recomendação na íntegra.
O Ministério Público do Estado da Bahia, através do promotor Millen Castro Medeiros de Moura, considerando que, na Promotoria de Justiça de Brumado, tramita procedimento investigatório destinado a apurar notícia de que determinado produtor de eventos não disponibilizaria meia-entrada para os beneficiários previstos em lei e estaria realizando venda casada de acesso à festa com oferta de bebidas e alimentos (tipo open bar); considerando que o art. 39, l, do Código de Defesa do Consumidor caracteriza como prática abusiva a venda casada (condicionar o fornecimento de produto ou de serviço à compra de outro); considerando que as Leis no 10.741/2003, 12.852/2013 e 12.933/2013, entre outras, garantem ao idoso, ao jovem de baixa renda, ao estudante e às pessoas com deficiência bem como aos acompanhantes destas o benefício da meia-entrada em eventos públicos, que equivale à metade do preço do ingresso cobrado para venda ao público em geral; e considerando que esse fato já foi objeto de mais dois procedimentos investigatórios instaurados nesta Promotoria de Justiça quanto a outros produtores de eventos e que ainda há, nesta cidade, outros profissionais que atuam nesse ramo bem como locais que tradicionalmente realizam eventos com cobrança de ingressos, aos quais convém advertir quanto ao cumprimento das normas para prevenir violação dos direitos dos consumidores. Recomenda a todos os produtores de eventos da Comarca de Brumado e representantes de locais que promovam festas com cobrança de ingresso que atentem ao seguinte: em todos os eventos para cuja participação cobre-se ingresso ao público, deverá ser ofertado aos estudantes, aos jovens de baixa renda, aos idosos e às pessoas com deficiência o benefício da meia-entrada, que equivale à metade do preço cobrado para venda ao público em geral, conforme art. 70 do Decreto no 8.537/2013. Caso o organizador do evento delibere por oferecer desconto nos preços dos ingressos disponibilizados ao público em geral, o abatimento também incidirá sobre o valor dos ingressos de meia-entrada; Para comprovação da qualidade de estudante, será apresentada a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) emitida por entidade que siga modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais de representação estudantil (Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPC), União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital. O benefício da meia-entrada será concedido em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento, conforme art. 10, S 100, da Lei no 12.933/2013. Os ingressos de meia-entrada serão disponibilizados a partir do início das vendas até pelo menos quarenta e oito horas antes de cada evento, em todos os pontos de venda de ingresso, físicos ou virtuais, conforme art 100 do Decreto no 8.537/2015.
O membro titular da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado, Millen Castro Medeiros de Moura, com base em representação subscrita por cidadã de Brumado, em termo de declaração da Secretária Municipal de Educação, e em notícias extraídas de blogs locais, segundo os quais é recorrente, em todos os anos, a falta de água em diversas regiões deste município, tanto na zona urbana quanto na rural, muitas vezes durante dias seguidos, fato que constituiria violação ao direito dos consumidores por parte da Empresa Baiana de Aguas e Saneamentos S/A - Embasa, resolve instaurar procedimento preparatório para Inquérito Civil a fim de colher subsídios relativos às notícias de fato e constatar se o abastecimento de água em Brumado estaria sendo suficiente, ou seja, se respeitaria os 40 litros/dia por habitante recomendados pela Organização Mundial de Saúde.
O titular da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado, Millen Castro Medeiros de Moura, com base em representação subscrita pela idosa Helena Silva dos Santos, segundo a qual a agência da empresa Gontijo de Transportes em Brumado lhe teria recusado o direito à gratuidade na passagem para Presidente Prudente, afirmando que só estaria disponível a partir do dia 26 de outubro, fato que, em tese, constituiria violação do art.40, I, do Estatuto do Idoso, resolve instaurar Processo Preparatório para Inquérito Civil, a fim de colher subsídios que confirmem o teor da representação e averiguar se a gratuidade foi concedida para as duas vagas gratuitas em todos os dias entre 10 de setembro e 26 de outubro deste ano.