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O membro titular da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado, Millen Castro Medeiros de Moura, com base em representação subscrita por cidadã de Brumado, em termo de declaração da Secretária Municipal de Educação, e em notícias extraídas de blogs locais, segundo os quais é recorrente, em todos os anos, a falta de água em diversas regiões deste município, tanto na zona urbana quanto na rural, muitas vezes durante dias seguidos, fato que constituiria violação ao direito dos consumidores por parte da Empresa Baiana de Aguas e Saneamentos S/A - Embasa, resolve instaurar procedimento preparatório para Inquérito Civil a fim de colher subsídios relativos às notícias de fato e constatar se o abastecimento de água em Brumado estaria sendo suficiente, ou seja, se respeitaria os 40 litros/dia por habitante recomendados pela Organização Mundial de Saúde.
O Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA), através do promotor Millen Castro Medeiros de Moura, considerando que, na 1ª Promotoria de Justiça de Brumado, tramita procedimento preparatório a inquérito civil destinado a apurar a notícia de que um correspondente bancário do Bradesco não estaria oferecendo atendimento prioritário aos idosos, o qual já firmou termo de ajustamento de conduta nesta data; considerando que tal fato pode estar ocorrendo em outros correspondentes bancários de Brumado e não chegou ao conhecimento do Ministério Público; considerando que o art. 10 da Lei no 10.048/2000 determina que as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, ou seja, devem ser atendidas imediatamente, antes de qualquer outra, assim que concluído o que estiver em andamento; bem como que o Ministério Público pode expedir recomendações para evitar que persistam irregularidades ou para preveni-las, recomenda aos responsáveis pelos correspondentes bancários de Brumado que: adotem providências para oferecer atendimento prioritário para as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com preferência aos de mais de 80 (oitenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos; distribuam, para o controle do atendimento prioritário, senhas específicas para tais pessoas, com cores diferentes das entregues aos que não tem esse direito; afixem cartaz, para melhor divulgação, com o seguinte texto: "Possuem direito ao -atendimento prioritário, nos termos da Lei Federal n o 10.048/2000, pessoas com deficiência, idosos com idade de pelo menos 60 (sessenta) anos, preferencialmente os os com mais de 80 anos gestantes, lactantes, obesos e pessoas com crianças de colo".