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Foi julgado em Brumado nesta terça-feira (20), pelo Juiz Genivaldo Alves Guimarães, Washington Aguiar Silva, pronunciado por tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Consta que em 22 de dezembro de 2004, por volta de 11h, na Rua Machado de Assis, em Brumado, o acusado efetuou quatro disparos de revólver calibre .22 em Luciano da Silva Santos, apelidado “Bicho do Mato”, colhendo-o de surpresa, quando ele virou-se para buscar água solicitada pelo ora réu. A morte não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima recebeu pronto e eficaz atendimento médico. Diante dos fatos, ao primeiro, segundo e terceiro quesitos os jurados responderam afirmativamente, reconhecendo a materialidade e a autoria, mas absolvendo o acusado. Prejudicados os demais quesitos. Em virtude da deliberação do Conselho de Sentença, que absolveu Washington, e por não haver, nesse processo, prisão decretada, o juiz determinou que, transitada em julgado a sentença, sejam feitas as anotações de estilo e arquivados os autos. “Deixo registrado que, por fatos narrados em outro processo, ele encontra-se cumprindo pena e deverá retornar ao respectivo estabelecimento prisional”, ressaltou o juiz.
Lázaro Gomes da Silva foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri nesta terça-feira (13), em Brumado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, combinado com o art. 14, II, do Código Penal. O Ministério Público sustenta que o denunciado, no dia 01/07/2008, por volta das 09h, na Fazenda Neri, zona rural de Brumado, com intenção de matar e agindo por motivo torpe, efetuou um disparo de arma de fogo no rosto da vítima Sebastião Gomes dos Santos, seu irmão, causando-lhe as lesões. Afirmou, ainda, que, assim agindo, o denunciado iniciou a execução de crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima foi prontamente socorrida. Defesa, por sua vez, aduziu que o acusado desistiu voluntariamente do crime, pois, por ato voluntário, abandonou a execução do delito e desistiu do seu intento criminoso. Além disso, sustentou que não houve dolo e a conduta foi praticada em legítima defesa. As teses de acusação e defesa foram expostas com grande maestria e intenso empenho pelas partes em Plenário. O Ilustre Representante do Ministério Público sustentou a prática do delito, nos termos da pronúncia, pleiteando a condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, combinado com o art. 14, II, do Código Penal. A douta Defesa Técnica do acusado, por sua vez, sustentou a desistência voluntária, ausência de dolo e culpa e legítima defesa. Os quesitos foram submetidos ao Juiz Constitucional da causa. O Colendo Conselho de Sentença, nesta oportunidade, por maioria de votos, decidiu absolver o acusado Lázaro Gomes da Silva.