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TSE suspende campanha de Deltan ao Senado pelo Paraná

21 Set 2026 / 09h05
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TSE suspende campanha de Deltan ao Senado pelo Paraná
Foto - Lula Marques / Agência Brasil

O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu suspender a campanha eleitoral do candidato ao Senado pelo Paraná Deltan Dallagnol (Novo).

Pela decisão liminar, proferida na noite deste sábado (19), os atos de campanha devem ser suspensos até decisão final do tribunal.

As aparições do candidato no horário eleitoral gratuito no rádio e na TV e o acesso ao fundo eleitoral de campanha também ficam interrompidos.

Deltan é alvo de ações de outros candidatos que disputam uma cadeira no Senado e que contestam sua elegibilidade.

Antes de entrar para a política, o candidato atuou como procurador da República e chefiou a força-tarefa das investigações da Operação Lava Jato.

Por unanimidade, TSE cassa registro do deputado federal Deltan Dallagnol

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Por unanimidade, TSE cassa registro do deputado federal Deltan Dallagnol
Foto - Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

Por unanimidade, na sessão plenária desta terça-feira (16), os ministros do TSE cassaram o registro do então candidato a deputado federal nas Eleições de 2022, Deltan Martinazzo Dallagnol, pelo Podemos. Ele foi eleito no pleito. Entretanto, foi mantido o cômputo dos votos em favor da legenda do candidato. A decisão se deu na análise de recursos interpostos pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) e pela federação Brasil da Esperança, ambos do Paraná, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que havia deferido o registro de candidatura do político. Os recorrentes defenderam que Dallagnol está inelegível, pois requereu exoneração do cargo de procurador da República enquanto estavam pendentes as análises de reclamações disciplinares, sindicâncias, pedidos de providências e Processo Administrativo Disciplinar (PAD). De acordo com a acusação, as condutas de Deltan incidem nas inelegibilidades descritas no artigo 1º, inciso I, alíneas “g” e “q”, da Lei de Inelegibilidade (Lei nº 64/90). Portanto, no ato de registro de candidatura, ele estava inelegível. Conforme apontou o PMN, o então candidato pediu exoneração para afastar “a grande probabilidade de que as reclamações disciplinares e os pedidos de providências contra si fossem transformados em processos administrativos disciplinares e acabasse demitido”. 

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