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BR 116 - Motorista de van alega cansaço e entrega direção à pessoa não habilitada

03 Nov 2026 / 10h00
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BR 116 - Motorista de van alega cansaço e entrega direção à pessoa não habilitada
Foto - Divulgação / PRF-BA

A Polícia Rodoviária Federal (PRF), neste domingo (01/11), flagrou uma pessoa não habilitada conduzindo uma van com capacidade para 16 passageiros. O flagrante aconteceu na BR 116, em Vitória da Conquista.

Durante os procedimentos de fiscalização e consulta dos documentos, os policiais constataram que na direção do veículo estava uma pessoa não habilitada. O motorista oficial do veículo estava como passageiro e alegou cansaço. Ele também foi autuado por outras irregularidades encontradas no veículo, inclusive foi verificado pelo tacógrafo o desrespeito ao intervalo de descanso obrigatório de 11 horas a cada 24 horas trabalhadas.

Em seguida, ele assumiu o controle do veículo, foi liberado para seguir viagem, mas responderá a um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) perante à justiça, pelo crime do art. 310 da Lei 9.503/1997.

A proibição de dirigir sem que se tenha a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) parece já ser conhecida por todos. O que muita gente não sabe é que aquele que permiti, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada está praticando uma conduta considerada crime pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Vale ressaltar que não é o “motorista” inabilitado quem responde pelo crime de trânsito. Este recai para os proprietários de veículos ou pessoa habilitada que segue viagem conduzida por pessoa sem CNH para a qual permitiu a direção. Este crime está descrito no Art. 310 do CTB e prevê como penas a detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Outro detalhe que merece atenção por parte dos motoristas é que o CTB amplia as restrições, não se limitando apenas a entregar, confiar ou permitir que pessoa inabilitada conduza veículos automotores. Esta regra vale também para pessoas que não tenham condições físicas e mental de dirigir, como é o caso dos embriagados. O flagrante desse tipo de crime se dá independentemente se o “motorista” se envolve em situações que cause lesões ou perigo de dano a outras pessoas.

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