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Policiais Rodoviários Federais prenderam na noite de terça-feira (11), um homem de 53 anos por dirigir alcoolizado. A prisão aconteceu na altura do quilômetro 408 da BR 242, trecho do município de Seabra (BA). Era por volta das 18h30, quando uma equipe da PRF visualizou o condutor de um caminhão de cor branca, dirigindo de forma perigosa, fazendo zigue-zague pela rodovia, na eminência de causar algum acidente, colocando em risco a segurança de todos. Os PRFs conseguiram interceptar o veículo na altura do quilômetro e na abordagem perceberam que o homem apresentava sinais claros de embriaguez como fala arrastada, odor etílico, andar cambaleante e ideias desconexas. O caminhoneiro assumiu ter ingerido álcool e confessou que ‘tomou’ duas garrafas de cerveja. Ele foi submetido ao teste com etilômetro, cujo resultado aferiu 0,75 mg/L (miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões), comprovando a embriaguez. Dada às circunstâncias, a ocorrência foi encaminhada à Delegacia de Polícia Civil de Seabra (BA) e apresentada à autoridade policial de plantão. Além de detenção por crime de trânsito, a multa por alcoolemia custa R$ 2.934,70, valor que é duplicado em caso de reincidência. Ademais, ocorre a penalidade administrativa que suspende ou proíbe o motorista de obter a habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor por um período de 12 meses. Em 2022, a PRF na Bahia retirou de circulação mais de 2.000 condutores dirigindo alcoolizados nas estradas que cortam o estado; 102 deles foram presos por apresentar índice no ‘bafômetro’ considerado como crime. A PRF ressalta que dirigir sob influência de álcool, além de ser crime, gera risco para a segurança viária e à integridade física dos usuários das rodovias. Para coibir essa conduta perigosa o órgão mantém fiscalização intensa em todas as rodovias federais do país.
À pedido da Procuradoria Geral do Estado, a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia Cinthya Maria Pina Resende suspendeu a eficácia da decisão do juiz plantonista da Comarca de Porto Seguro que autorizou da realização de eventos festivos de fim de ano na referida cidade. “O perigo da demora de uma decisão judicial é latente, considerando o notório volume de eventos programados e as notícias veiculadas nos meios de comunicação nacional e na rede mundial de computadores, da circulação de pessoas e desembarque de passageiros ao Município de Porto Seguro, bem como, diante da vigência da norma Estadual retromencionada, o que poderá, a despeito das deliberações pelos entes federativos interessados, ensejar perigosa e catastrófica aceleração do processo contaminação pela COVID-19, impondo reflexos irreparáveis em toda a população regional e local”, pontou a magistrada. Ainda de acordo com a desembargadora, a decisão contestada pela PGE, subjuga a decisão emanada do Tribunal de Justiça da Bahia, detentor da atribuição para conhecer e julgar demandas envolvendo municípios do Estado e o Estado da Bahia, na medida em que determina, por decisão judicial, o suprimento da autorização municipal para realização de eventos, bem como determina a comunicação acerca da necessidade de efetivo Policial Militar, para tornar viável a realização dos eventos pelos quais o Tribunal fundamentadamente deliberou pela proibição, em clara burla a usurpação de competência constitucional do TJBA, a quem compete apreciar tal matéria.