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A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221 de 2019 que acaba com a escala de seis dias de trabalho por um de descanso (6x1) será analisada, nesta quarta-feira (22), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Além do fim da escala 6x1, a proposta prevê reduzir a jornada das atuais 44 para 36 horas semanais em um prazo de dez anos. A sessão está marcada para começar às 14h30.
A PEC volta à pauta da CCJ depois que a oposição pediu vista da matéria na semana passada. O relator da CCJ, deputado Paulo Azi (União-BA), votou pela admissibilidade da PEC, ou seja, defendeu que a redução da jornada é constitucional.
Se aprovada na CCJ, o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), promete criar comissão especial para analisar o texto. A comissão tem entre 10 e 40 sessões do plenário da Câmara para aprovar ou rejeitar um parecer sobre a PEC. Em seguida, o texto pode ir para apreciação do plenário.
Como essa tramitação pode se estender por meses, e diante de falas de lideranças da oposição de que tentariam barrar a PEC, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou ao Congresso, na semana passada, um projeto de lei (PL) com urgência constitucional para acabar com a escala 6x1 e reduzir a jornada de 44 para 40 horas semanais.
O PL com urgência precisa ser votado em até 45 dias ou tranca a pauta do plenário da Câmara.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (25), que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. Caso concreto tratava de horas in itinere - No julgamento, o Pleno do TST analisou o caso de uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era considerado tempo à disposição do empregador. Contudo, a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, eliminou essa obrigação. A controvérsia era se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança. A Terceira Turma do TST havia decidido que o direito à parcela era parte do patrimônio jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido, condenando a empresa a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018. A JBS recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que encaminhou o caso ao Tribunal Pleno em razão da relevância do tema. O objetivo era estabelecer um precedente vinculante para casos semelhantes em todas as instâncias trabalhistas. Mudanças na lei têm aplicação imediata a fatos futuros - A maioria do colegiado concluiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros. “É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”, assinalou.