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O ex-governador da Bahia, Paulo Souto, manifestou por meio de vídeo publicado nas redes sociais o apoio a pré-candidatura de Fabrício Abrantes (DEM) e prefeitura de Brumado. “Brumado é uma cidade importante na sua região, na Bahia, que merece a preocupação de todos aqueles que se interessam pelo seu progresso e seu desenvolvimento. Estou recebendo uma ótima notícia, que a população está vendo com bons olhos a candidatura de Fabrício a prefeitura de Brumado ele tem todas as condições de trabalhar, sobretudo pela população que mais precisa do trabalho da prefeitura. Mesmo distante neste momento quero me incorporar neste movimento que Brumado está fazendo para declarar o meu apoio a Fabricio”, disse Souto. Abrantes declarou estar feliz pelo apoio, principalmente por se tratar de um político tão importante na Bahia. “Ter o apoio declarado do ex-governador Paulo Souto e? para mim motivo de muita alegria, sobretudo pela importância que ele teve e ainda tem para a Bahia. E nossa pre?-campanha vai ganhando ainda mais forc?a, para fazer de Brumado uma cidade melhor para viver bem”, asseverou Fabrício.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, por unanimidade, a emenda constitucional votada e aprovada na Assembleia Legislativa da Bahia, em 2014, que estabelecia o pagamento de pensão vitalícia para os ex-governadores do Estado. Os ex-governadores que teriam direito a receber o benefício eram João Durval (governador entre 1984 e 1987), Paulo Souto (1995 a 1998/2003 a 2006) e Jaques Wagner (2007 a 2010/2011 a 2014). De acordo com informações do Tribuna da Bahia, a decisão foi tomada após ação movida pelo Conselho Federal da OAB. Para a OAB, a norma violou diversos preceitos da Constituição Federal de 1988, que não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo). A Ordem afirmava ainda no pedido, que o dispositivo questionado ofende o artigo 37, inciso XIII da Carta Magna, que afirma ser “vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”, além dos princípios da impessoalidade e da moralidade.