A Coligação Um Novo Tempo Para Brumado (PP/PT/PSD) propôs ao juiz eleitoral Genivaldo Alves Guimaráes ação de impugnação a requerimento de registro de candidatura em face de Eduardo Lima Vasconcelos, pleiteante ao cargo de Prefeito pela Coligação Brumado Acima De Tudo (PSB/PCdoB/PSL) – RRC – DRAP. Segundo a coligação denunciante, “No que concerne à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, que permanece hígida e detém caráter de irrecorribilidade, tem-se que as graves irregularidades retratadas são de natureza insanável e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, merecendo, na letra da Resolução daquele órgão de Contas, inclusive, a imposição de multa ao ora impugnado. Com efeito, a na?o comprovac?a?o da boa e regular aplicac?a?o de recursos de convênio e? um vi?cio insanável que configura ato doloso de improbidade Página 5 de 11 administrativa, apto a atrair a inelegibilidade do art. 1o, I, “g”, da Lei Complementar no 64/90. Assim já decidiu o Colendo Tribunal Superior Eleitoral (...) Pelo exposto, pede seja conhecida a presente demanda porque cabível (ex vi do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90) – e tempestiva (proposta dentro do prazo de 05 (cinco) dias da publicação de edital, levada a efeito em 29.9.2020), julgando-se procedente o pedido de impugnação para: (i) seja reconhecida a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n° 64/90 – Decisões irrecorríveis do Tribunal de Contas dos Municípios: - Processo TCM nº 03444- 08Processo TCM nº 10.159-08. TCM nº 14264-13. (ii) indeferindo-se o pedido de registro de Eduardo Lima Vasconcelos, RRC nº 0600201-19.2020.6.05.0090, pleiteante ao cargo de Prefeito pela Coligação Brumado Acima De Tudo (PSB/PCdoB/PSL) – RRC – DRAP – Coligação n. 0600199-49.2020.6.05.0090”.



















