O prefeito Eduardo Lima Vasconcelos impetrou mandado de segurança com pedido liminar em desfavor de ato supostamente ilegal praticado por Leonardo Quinteiro Vasconcelos, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Brumado, em conformidade com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. Em síntese, o prefeito citou a ocorrência de vício e nulidade que maculam o processo que tramita naquela Casa Legislativa, visto que o sorteio da comissão processante, composta por três vereadores, embora tenha seguido a regra infraconstitucional de realizar sorteio entre os membros da Casa Legislativa para a formação da Comissão (temporária) Processante, não observou a regra do inciso ii, do art. 5º, do dec. lei 201/67, tendo sido realizado o sorteio de forma diversa como estabelecido no referido decreto. No documento, consta ainda que o referido sorteio foi realizado de forma proporcional entre aqueles que votaram contra e a favor ao recebimento da denúncia, sendo que aos 8 vereadores que votaram pelo recebimento (batizados de “bancada de oposição” pelo impetrado) foram destinadas duas vagas para sorteio, enquanto, dentre os 4 que votaram contra, (batizados de “bancada da situação”) sorteou-se uma vaga. Nessa toada, requereu o impetrante a concessão da liminar para sustar “os efeitos do ato reclamado, para que seja imediatamente desconstituída/anulada a Comissão Processante nº. 01/2020, criada através do Decreto Legislativo nº. 002/2020, formando-se outra em seu lugar, agora com observância dos parâmetros vinculantes do STF, ou seja, com que se retome o início do processo para que se corrija a realização do sorteio, seguindo-se a determinação do inciso II, do Dec. Lei 201/67, indistintamente, entre os desimpedidos, suspendendo-se todos os atos por ela eventualmente ultimados por consequência. Diante deste e de outros fatos apresentados, o juiz de direito Antônio Carlos do Espírito Santo Filho sentenciou que “Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar a desconstituição da Comissão Processante nº. 01/2020, criada através do Decreto Legislativo nº. 002/2020, formando-se outra em seu lugar, se for o caso, com observância dos parâmetros previstos no art. 5º, inciso II, do Dec. Lei 201/67, suspendendo-se todos os atos por ela eventualmente praticados. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para, querendo, prestar informações acerca do mérito da demanda, em até dez dias. Se em alguma das informações for alegada prejudicial de mérito ou juntado documento, abra-se vista à impetrante por até cinco dias”, escreveu o juiz.



















