Dispõe sobre a extinção de cargos vagos criados por Resolução no âmbito da Câmara Municipal de Brumado e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADO, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais previstas no art. 36, inciso IV e art. 60, §8º, da Lei Orgânica do Município de Brumado, bem como do art. 66, §7º, da Constituição Federal do Brasil, aplicado por analogia ao presente caso, PROMULGA a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei n.º 013/2017, DEVIDO SANÇÃO TÁCITA, PELO EXECUTIVO. Art. 1º - Ficam extintos os cargos vagos a seguir relacionados, criados pelo Projeto de Resolução n.º 014/2010 e pela Resolução nº 002/2013, integrantes do Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Brumado: Projeto de Resolução nº 014/2010 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Com efeitos retroativos ao dia 01 de junho do ano 2017. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. VEREADOR LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOS Presidente da Câmara LEI N.º 1.895/2020, DE 11 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento de servidores municipais efetivos e ativos do Município de Brumado-Ba. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADO, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais previstas no art. 36, inciso IV e art. 60, §8º, da Lei Orgânica do Município de Brumado, bem como do art. 66, §7º, da Constituição Federal do Brasil, aplicado por analogia ao presente caso, PROMULGA a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei n.º 017/2020, devido a não manifestação do Chefe do Executivo, Veto ou Sanção, no prazo estipulado no Regimento Interno desta Casa e Lei Orgânica, portanto ocasionando a sanção tácita da presente, aprovada em duas votações pelo legislativo. Art. 1o. – Os servidores municipais efetivos e ativos do Município, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive aqueles realizados por intermédio de cartões de crédito.” Parágrafo Único – Os contratos de consignação referente à amortização de empréstimos/ financiamentos, inclusive aquele realizado por intermédio de cartões de crédito concedido aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras, também poderão ser firmados eletronicamente, a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional ou mecanismos eletrônicos, de telecomunicações ou outros desenvolvidos pelas instituições financeiras que garantam a segurança na operação realizada pelo servidor, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor. Art. 2o. – Para os fins desta lei, considera-se: I – consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações; II – consignante: órgãos ou entidade da Administração Municipal Direta, Autárquica Fundacional que realiza descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário; III – consignado: os servidores efetivos de que trata o art. 1o. ; IV – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou decisão judicial; V – Entidade de Classe: Sindicatos, associações que representem as categorias dos servidores, das quais os mesmos sejam associados ou filiados. VI – consignação voluntária: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia em favor de instituição conveniada pela entidade de classe dos servidores, observando também o disposto no parágrafo único do artigo 1º desta lei. Art. 3o. – Somente poderão ser credenciadas para os fins do art. 1o. e 2o., VI desta lei as Instituições Bancárias ou Financeiras habilitadas perante o Banco Central do Brasil. Art. 4o. – O credenciamento das instituições referidas no art. 3o. , caput desta Lei dependerá de convênio realizado com as entidades sindicais e/ou associações dos servidores, por meio do qual as consignatárias deverão promover incentivos financeiros ou matérias através das entidades, que beneficiarão diretamente todos os servidores municipais. Art. 5o. – A qualquer momento poderá o Município suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 6o. – A consignação voluntária pode ser cancelada: I – por força de lei; II- por ordem judicial; III – por vício insanável no processo de consignação; IV – quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticado por consignatário ou terceiro que com ele contrate; V – por solicitação da entidade consignatária; VI – pela Administração Pública, a qualquer tempo, no caso do art. 5o.; VII – Por solicitação do consignado, desde que tenha prévia e expressa aquiescência do consignatário. Art. 7º - A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida. Parágrafo Único – A Secretaria de Administração e Finanças do município de Brumado deverá informar nos contracheques dos servidores, a margem consignada disponível referente os 30% (trinta por cento) da remuneração líquida sempre atualizada. Art. 8o. – Para cobertura dos encargos decorrentes das consignações previstas nesta Lei, o Município poderá cobrar da instituição consignatária R$0,20 (vinte centavos) por cada lançamento feito na folha de pagamento, reajustáveis anualmente pelo índice do IGPM. Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. VEREADOR LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOS Presidente da Câmara
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Ricardo Pereira Da silva comentou em:
Acidente fatal é registrado na Vila Presidente Vargas na manhã desta quarta-feira

















