Justiça indefere pedido do MP e meia-entrada para o Forró do Sítio Novo não será vendida

Justiça indefere pedido do MP e meia-entrada para o Forró do Sítio Novo não será vendida

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do Promotor de Justiça, ajuizou ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência em face de Beto Bonelly Produções e Evento LTDA. O autor argumentou, em resumo, instauração de procedimento preparatório a fim de apurar possível prática de venda casada, bem como negativa de meia-entrada para evento de organização privada denominado "Forró do Sítio Novo", a ser realizado em Brumado. O procedimento iniciou-se por meio de representação de Joaquim Pereira Dias, segundo o qual a organização do evento não estava cumprindo a regra legal, negando-se a disponibilizar meia-entrada aos consumidores, o que o próprio representante legal da empresa acionada confirmou em audiência na Promotoria de Justiça. O promotor do evento esclareceu que os ingressos só estariam sendo vendidos na modalidade Open Bar. Segundo o MP, isso configuraria venda casada, pois os consumidores não têm a opção de adquirir os ingressos desvinculados da compra de bebidas alcoólicas; expediu-se Recomendação Ministerial, orientando que os eventos observem as normas legais referentes à meia entrada para idosos, estudantes, pessoas portadoras de deficiência e que, nas festas Open bar/All inclusive, sejam disponibilizados ingressos apenas de entrada, evitando a venda casada com bebidas/alimentos. No dia 10/04/19, em reunião realizada com promotores de eventos, estes afirmaram que haveria dificuldade em oferecer ingressos de meia-entrada em festas Open Bar. Entende o RMP que no tocante a essa modalidade de festa deverá o preço ser desmembrado e os consumidores precisarão ser informados sobre o valor da entrada e o referente ao serviço de bebidas, de modo que seja aplicada meia-entrada sobre o custo da entrada, e não ao serviço de fornecimento de bebidas. Alberto Elizeu de Jesus, representante da Beto Bonelly Produções e Eventos Ltda disse que, para festa Open Bar, seria inviável disponibilizar ingressos meia-entrada; Flávio Magno alegou que o espaço físico não permitiria a divisão entre as duas modalidades, no entanto, posteriormente, assinou Termo de Ajustamento de Conduta sobre o tema. O RMP alegou que o ora acionado não cumpriu a Recomendação, inclusive relativa a outros eventos, em outros lugares, e a Promotoria ajuizou execução de obrigação de fazer. O autor fez diversas outras considerações, mencionando, inclusive, o Decreto n. 8.537/2015, complementar às Leis Federais n.12.852/2013 e n. 12.933/2013; Lei Estadual n. 10.029/2006; CDC; art. 274 da Constituição do Estado da Bahia, Lei n. 12.933/2013 e Estatuto do Idoso. Entende que ocorreria a chamada venda casada, e que a empresa demandada deve prever local para os beneficiários da meia-entrada com desconto no acesso, sem obrigatoriedade de eles pagarem pelas bebidas e comidas. Entre outras coisas, ao final, o autor pediu a condenação na obrigação de fazer consistente em comercializar ingressos apenas para acesso ao evento, dissociado da aquisição de bebidas, comidas e outros adicionais, de modo que o consumidor possa optar em não consumir tais itens (open bar ou all inclusive), identificando-se, na composição do preço do ingresso, o referente apenas ao acesso, disponibilizando-se a meia-entrada sem os serviços agregados, de modo que consumidor tenha a informação clara sobre o valor pago, referente a cada serviço ofertado. A requerida foi notificada e alegou, em resumo, que a Lei nº 12.933, de 23 de dezembro de 2013, no art. 1º, estabelece que o benefício da meia-entrada não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. Frisou que no caso do Forró do Sítio Novo o valor do ingresso contempla o serviço (open bar), com disponibilização de várias bebidas e refeições, sendo impossível desvincular esses serviços, de modo que não está configurada venda casada. Em relação ao TAC assinado em 2010, entende que perdeu a validade desde a superveniência da Lei nº 12.933, de 23 de dezembro de 2013. Por fim, a empresa pediu o indeferimento da tutela de urgência e a extinção do processo. Diante dos fatos, o juiz Genivaldo Alves Guimarães concluiu que "O direito rege-se, também, por critérios de razoabilidade. Enfim, considerando primordialmente a ressalva prevista no art. 1º da Lei 12.933/13 (O benefício previsto no caputnão será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos), as particularidades do espaço – sítio que não permite a separação de pessoas, e a periodicidade do evento, que ocorre uma única vez ao ano, com disponibilização ilimitada de bebidas e refeições, não vislumbro, nesse momento processual, a probabilidade do direito, um dos requisitos previstosno art. 300 do CPC, de modo que indefiro o pedido de antecipação da tutela".


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