Brumado: Juiz Eleitoral aplica multa a empresa de pesquisa e contratante após divulgação de pesquisa de intenção de votos considerada fraudulenta

Brumado: Juiz Eleitoral aplica multa a empresa de pesquisa e contratante após divulgação de pesquisa de intenção de votos considerada fraudulenta
Foto - Divulgação

A coligação “Um Novo Caminho Para Brumado”, com fundamento no artigo 6º, § 3º, III da Lei 9.504/97, ajuizou impugnação de registro e divulgação de pesquisa de intenção de votos (Registrada sob o nº BA 03716/2020), realizada pela empresa Opinião Pesquisa e Assessoria Eireli/Instituto Opinião – Pesquisas De Opinião Pública, sediada na Avenida Cândido de Abreu, nº 000427 CJ 1002, Bairro Centro Cívico – Curitiba/PR  e que foi contratada pela empresa Brumado Urgente EIRELI ME/Brumado Urgente. A Coligação informou, em resumo: “A pesquisa registrada sob o nº BA 03716/2020, realizada no Município de Brumado, não atende aos requisitos básicos previstos na Lei das Eleições e Resolução do TSE. Ela apresentasse tendenciosa, pois o contratante possui relações contratuais com a atual Administração. Ademais, o atual prefeito e candidato a reeleição - Eduardo Vasconcelos, em uma de suas reuniões políticas, na tentativa de conquistar eleitores, mencionou claramente que fora realizada pesquisa no Município e revela resultados que provavelmente tornam os dados dessa duvidosos; 2) faltam os arquivos indicadores de onde a amostra foi coletada; ela não possui o número de coletas, não diz qual a metodologia que foi aplicada e, por fim, não indica a fonte onde foram encontrados os dados para pesquisa (...)”. Diante destes e demais fatos apresentados, o Juiz Genivaldo Alves Guimarães pontuou que  "Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante esta Justiça Especializada enseja multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, independentemente de o responsável pelo ilícito ser pessoa física ou jurídica (art. 33 da Lei 9.504/97)" (AgR-REspe nº 30-16/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.6.2018). Enfim, declaro que, além das mencionadas irregularidades, entre elas a ausência de formalidade essencial que tornou inexiste o registro, trata-se de pesquisa fraudulenta. Com fundamento no art. 17 da Resolução TSE 23.600/2019, condeno a empresa que realizou a pesquisa - Opinião Pesquisa E Assessoria Eireli/Instituto Opinião – Pesquisas de Opinião Pública, bem como a empresa contratante da pesquisa - Brumado Urgente Eireli Me/Brumado Urgente, ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) por condenada”, sentenciou o juiz.


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