A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de progressão de regime formulado pela defesa do ex-deputado federal Geddel Vieira Lima, condenado pela Segunda Turma do STF a 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 106 dias-multa, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. O colegiado entendeu que o não pagamento da multa, que, em março de 2020, somava cerca de R$ 1,6 milhão, impede a progressão ao regime semiaberto. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em julgamento de agravo na Ação Penal (AP) 1030, na sessão virtual encerrada nesta segunda-feira (19). A defesa do ex-deputado recorreu de despacho do relator da ação penal, ministro Edson Fachin, que, em março, o intimou a efetuar o recolhimento da multa, que somava, na época, R$ 1.625.977,52, para que obtivesse a progressão do regime penal. A defesa de Geddel alegou que não existe norma legal que condicione o pagamento da multa à progressão de regime. Sustentou, ainda, que, antes que haja o trânsito em julgado da decisão condenatória, essa exigência violaria o princípio da presunção de inocência e configuraria antecipação do cumprimento da pena. O relator, ministro Edson Fachin, observou que, mesmo que a condenação ainda não tenha transitado em julgado, a prisão preventiva de Geddel foi mantida após o julgamento do mérito da AP 1030. O ministro observou que, para se obter a progressão de regime, é necessário preencher os requisitos, dentre eles o recolhimento do valor da multa, salvo se o preso comprovar que não tem como realizar o pagamento, mesmo parceladamente, da sanção pecuniária.