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Eleições 2020: MP recomenda as polícias Civil e Militar de Aracatu, Brumado e Malhada de Pedras que fiscalizem ações com fogos de artifício e carros de som

Eleições 2020: MP recomenda as polícias Civil e Militar de Aracatu, Brumado e Malhada de Pedras que fiscalizem ações com fogos de artifício e carros de som
Foto - Wilker Porto / Agora Sudoeste

O Ministério Público do Estado Da Bahia, por meio do Promotor Eleitoral Millen Castro Medeiros de Moura, atuante na 90ª Zona, considerando o que o art. 38, § 11, da Lei n° 9.504/97 permite a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, com limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora e apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios e ainda que  carro de som, para fins da lei eleitoral, é qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos (art. 38, §9º-A), ou seja, bicicletas, motocicletas, triciclos, carroças e charretes, de modo que todos se submetem ao controle da Justiça Eleitoral, bem como que o art. 228 do Código de Trânsito disciplina que equipamento de som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN, caracteriza infração grave, sujeita a multa e retenção do veículo para regularização, resolve recomendar aos agentes das polícias Civil e Militar de Aracatu, Brumado e Malhada de Pedras: Quanto Aos Fogos de Artificío - Apreender os que forem encontrados nas casas comerciais em desacordo com as disposições do Decreto Estadual n° 6.465/97 ou que estiverem sendo transportados irregularmente, sem devida autorização policial;  Destruir os fogos aprendidos irregularmente, conforme art. 29 do Decreto Estadual 6.465/97;  Em caso de flagrante de qualquer pessoa que, ao soltar fogos de artifícios, provoque poluição sonora, conduzi-la à Delegacia de Polícia para autuação no art. 42 da Lei das Contravenções Penais ou art. 54 da Lei dos Crimes Ambientais; Quanto aos Carros-De Som: Apreender veículos que estejam circulando com propagandas eleitorais sonoras, como jingles, músicas, quando não estiverem acompanhando passeatas, carreatas ou comícios; Encaminhar os condutores de tais veículos à Delegacia de Polícia para autuação no art. 42 da Lei das Contravenções Penais ou no art. 54 da Lei dos Crimes Ambientais, conforme o caso;  Comunicar à Justiça Eleitoral quando identificar, durante a realização de eventos eleitorais, a existência de carros-de-som que não estiverem obedecendo ao limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medida a sete metros de distância do veículo, sem prejuízo de aplicar a multa do art. 228 do Código de Trânsito.


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