A Juíza Eleitoral da 90ª Zona Eleitoral, Leonor da Silva Abreu, baseada no previsto no art. 88 da Resolução n° 23.404/2014 do TSE, que “dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014”; considerando a recomendação exposta no Ofício-circular 461/2014- SJU/COAPRO; e que cabe à Justiça Eleitoral determinar as medidas necessárias para a manutenção da Ordem Pública e o poder geral de polícia que assiste, determina que os candidatos, partidos políticos e coligações, com atuação nos municípios de Brumado, Aracatu e Malhada de Pedras, promovam, se ainda não o fizeram, a remoção das propagandas eleitorais remanescentes de campanha e a restauração do bem em que se encontravam afixadas, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a medida seja descumprida, implicará na adoção das sanções legais cabíveis, inclusive com a possibilidade de incursão no crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de imposição de multa diária, até o efetivo cumprimento.