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Brumado: MP determina que unidades de ensino particulares reduzam 30% as mensalidades dos alunos

Brumado: MP determina  que unidades de ensino particulares reduzam 30% as mensalidades dos alunos
Foto - Wilker Porto / Agora Sudoeste

O Ministério Público do Estado (MP) da Bahia impetrou Ação Civil Pública em face das instituições de ensino CEMNAS, ESNF e Pitágoras, situadas em Brumado, informando que, em função do isolamento social determinado pelas autoridades públicas, medida oficialmente adotada como política pública de combate à pandemia causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), está impossibilitando que as instituições de ensino prestem o serviço educacional conforme contratado no início do ano/semestre letivo e, por isso, cabível a redução do valor das mensalidades escolares. Ressalta que as aulas estão sendo ministradas na modalidade à distância e que, apesar de buscarem renegociar o valor, administrativamente, não obtiveram êxito.1ª Promotoria de Justiça de Brumado, venho, por meio deste, encaminhar as decisões liminares anexas, relativas a abatimento nas mensalidades escolares por conta da COVID (CEMNAS, ESNF e Pitágoras) para conhecimento e divulgação. Deste modo, o  MP requereu a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para promover a adequação financeira do contrato de prestação de serviços educacionais, de maneira proporcional e razoável, com a concessão do desconto de 30% (trinta por cento), retroativos à parcela com vencimento em abril de 2020, do valor integral das mensalidades de todos os Cursos de Graduação, que tenham sido, a priori, contratados para a modalidade presencial, de forma não cumulativa com descontos previamente concedidos, prevalecendo o maior entre eles, valor a ser mantido enquanto não retornarem as aulas presenciais. Diante dos fatos apresentados, o juiz Antônio Carlos do Espírito Santo Filho optou por “defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para compelir o acionado a reduzir em 30% as mensalidades dos alunos , sendo que, caso a instituição de Ensino Superior esteja mantendo, pelo menos, 70% (setenta por cento) da sua grade de aulas em ambiente virtual, poderá aplicar redução no patamar de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades, não cumulativa com descontos previamente concedidos e prevalecendo maior entre eles o valor das mensalidades vincendas do contrato de prestação de serviço versado nos autos, a partir da ciência desta decisão, até o retorno das aulas presenciais, sob pena de multa que fixo no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento desta decisão”.


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