Agora Sudoeste

Tõe Gentil tem candidatura a prefeito de Brumado indeferida pela Justiça Eleitoral

Tõe Gentil tem candidatura a prefeito de Brumado indeferida pela Justiça Eleitoral
Foto - Wilker Porto / Agora Sudoeste

O PSDB de Brumado requereu o registro de candidatura de Antônio Coqueiro de Souza 'Tõe Gentil' para concorrer ao cargo de prefeito. O formulário veio instruído com documentos, entre eles dados pessoais do(a) candidato(a), dados para contato, declarações, endereço eletrônico, certidões criminais, fotografia, relação atualizada de bens e declaração manuscrita, supostamente emitida pelo candidato, no sentido de que sabe ler. Foi publicado o edital previsto no art. 34 da Res. TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, Em 12 de outubro o candidato foi notificado para comparecer ao Cartório Eleitoral e firmar, na presença de servidor, declaração de próprio punho objetivando suprir a prova de alfabetização, conforme previsto no art. 27, par. 5º, da Res. TSE 23.609/19. Embora notificado, até a presente data o candidato manteve-se inerte, não cumprindo aquela formalidade. O RMPE analisou os fatos e as provas, descreveu a legislação pertinente e pediu o indeferimento do RRC, por não ter o candidato cumprido a determinação. O juiz eleitoral Genivaldo Guimarães decidiu. "Requerimento de registro de candidatura é o ato pelo qual o Partido Político ou a Coligação encaminha à Justiça Eleitoral a relação de filiados escolhidos em convenção para concorrerem a cargos eletivos. O ius hororum, isto é, o direito de ser votado, só pode ser exercido pelos cidadãos que gozem de condição de elegibilidade, não incidam em qualquer causa de inelegibilidade ou impedimento, e logrem cumprir determinadas formalidades, registrando suas candidaturas junto aos órgãos a tanto legitimados. Direito Eleitoral – José Jairo Gomes, 8ª ed. 2012, Ed. Atlas, pág. 238. No caso desses autos foram observados os preceitos contidos nos arts. 14 e seguintes, da CF/88, Lei Complementar 64/90 e Lei 9.504/97, entre outras. Todas as informações e documentos relacionados nos arts. 24 e seguintes, da Res. TSE 23.609/2019, foram juntados, e o processamento do requerimento obedeceu aos ditames legais. Alguns candidatos, embora alfabetizados, não possuem histórico escolar, diploma ou outro documento comprobatório. A Resolução TSE nº 23.609, que trata do registro de candidatura, em seu art. 27, par. 5º, estabelece: A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais. No presente caso o Partido, ao requerer o registro do candidato, juntou declaração manuscrita e supostamente por ele assinada. Ainda que ele saiba ler e escrever, e é provável que sim, pois trata-se de empresário, não lhe é lícito deixar de cumprir a determinação da Justiça Eleitoral, relativamente à comprovação acima mencionada. É possível que ele tenha sido mal orientado, entretanto, “dormientibus non succurrit jus”, já diziam os romanos. Enfim, ao descumprir a formalidade acima mencionada o pretenso candidato deixou de comprovar ser elegível, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de registro de candidatura. Registre-se. Publique-se. Intime-se".


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