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Justiça defere medida liminar obrigando o município de Brumado a afastar os servidores que compõe o grupo de risco da Covid-19 enquanto durar a pandemia

Justiça defere medida liminar obrigando o município de Brumado a afastar os servidores que compõe o grupo de risco da Covid-19 enquanto durar a pandemia
Foto - Wilker Porto / Agora Sudoeste

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brumado (Sindsemb), por meio de ação protocolada pela jurídica do sindsemb, Drª Elizangera Rego Nascimento Cotrim, entrou com  pedido liminar  contra ato supostamente ilegal do prefeito Eduardo Lima Vasconcelos. Alega o sindicato que o município de Brumado está mantendo servidores que fazem parte do grupo de risco trabalhando presencialmente, sustentando que, na contramão às medidas de prevenções adotadas por outros entes da Federação, o município de Brumado, continua a expor a risco de contaminação os servidores que apresentam maior vulnerabilidade, vez que até a presente data não implementou nenhuma medida de trabalho remoto para esse grupo, impondo ao denominado grupo de risco o trabalho presencial nas repetições públicas. Requereu, em caráter liminar, o afastamento do trabalho presencial dos servidores que integram o grupo de risco, conforme lista anexada aos autos, enquanto perdurar a pandemia e, ao final, a procedência do pedido, conformando-se a liminar. Juntou documentos, dentre os quais destaco o Estatuto Social do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brumado, documentos pessoais, relação dos servidores a serem remanejados, relatórios e atestados médicos, requerimentos à prefeitura. Diante do exposto, o Juiz de Direito Antônio Carlos do Espírito Santo Filho decidiu que  “ julgo parcialmente procedente o presente writ, concedendo a segurança pleiteada aos servidores que compõem o grupo de risco, conforme lista anexada aos autos (ID 60562313), com exceção dos servidores que compõem a Guarda Municipal, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, determinando ao Prefeito Municipal de Brumado que: 1) afaste dos seus postos de trabalho os servidores relacionados na lista anexada aos autos (ID 60562313), com exceção dos guardas municipais, enquanto durar a pandemia COVID – 19, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00(vinte mil reais) por aquele que descumprir a ordem judicial, facultando-se, a critério do gestor municipal, a utilização do trabalho desses servidores em sistema de teletrabalho; 2) Durante o período de teletrabalho ou, na sua impossibilidade, durante o período de afastamento fica proibido ao gestor municipal efetuar quaisquer descontos inerentes ao cargo e função então desempenhados”.


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