O Ministério Público da Bahia (MP-BA), por meio do Promotor de Justiça Millen Castro Medeiros de Moura, recomendou a todas as instituições da rede privada de ensino localizadas em Brumado que, em cumprimento ao dever de informação e em observância ao princípio da boa fé, abstenham-se de cobrar eventuais multas de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros a que os pagantes não deram causa em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de caso fortuito ou força maior, conforme preconiza o art. 393 do Código Civil. A recomendação solicita ainda que as unidades esclareçam seus contratantes sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços educacionais (redução do valor das mensalidades), decorrente da suspensão das aulas presenciais, ou seja, conceda aos seus consumidores um desconto proporcional, no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços, desconto que poderá ser abatido no valor de abril, caso a de março já tenha sido quitada integralmente; Idêntico procedimento deve ser adotado nos meses subsequentes, enquanto durar a pandemia de Coronavírus, considerando a diminuição dos custos e os novos investimentos, a fim de achar o valor do desconto proporcional à diminuição dos custos com as aulas presenciais suspensas; A recomendação foi publicada considerando que no Código de Defesa do Consumidor está previsto que tem o consumidor direito à modificação das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, além do direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e que a Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, no que foi seguida pelos Decretos municipais nº 5.244, 5.247, 5.250, 5.259, que também impõem restrições em Brumado, levando em conta, ainda, que, na revisão dos contratos, deve-se considerar a diminuição dos custos nas escolas, em virtude da paralisação de atividades presenciais, bem como os novos investimentos, a fim de se calcular um desconto proporcional nas mensalidades, evitando-se o lucro sem causa, devido ao caso fortuito ou força maior, bem como que a Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON expediu as Notas Técnicas n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ e n.º 1/2020/GABDPDC/DPDC/SENACON/MJ, ambas sobre o direito de consumidores que contrataram serviço educacional com instituições de ensino privadas, especialmente sobre o pagamento de mensalidades e a revisão de cláusulas contratuais, em virtude da Covid-19, que ocasionou a suspensão das aulas presenciais. O documento considera ainda que a Medida Provisória n.º 934, de 1º de abril de 2020, ao dispensar, em caráter excepcional, as escolas de educação básica da obrigatoriedade de observar o mínimo de 200 dias letivos de trabalho escolar, determina que a carga horária mínima de 800 horas deve ser cumprida, conforme normas a serem editadas pelos sistemas de ensino. "Em tempos de fragilidade econômica causada pela pandemia, a relação jurídica existente entre prestadores de serviço educacional e consumidores deve ser pautada, mais do que nunca, pela boa-fé objetiva, com vista à preservação do ano/período letivo, à minimização dos efeitos da interrupção abrupta do processo de aprendizagem e, por fim, à manutenção do equilíbrio na relação de consumo. A Covid-19 é uma causa autorizativa de revisão contratual, direito do consumidor, tendo em vista que o serviço educacional, que envolvia várias obrigações para o fornecedor, deixou de ser prestado nas condições originalmente contratadas, e, ainda que haja a continuidade das atividades pedagógicas à distância, o fechamento das instituições de ensino implica redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza. O equilíbrio na relação de consumo existente entre consumidores e fornecedores do serviço de educação privada passa pelo reconhecimento de que a ausência de atividade educacional presencial pode conduzir à necessidade de renegociação do valor das mensalidades previsto em contrato educacional, em virtude da redução de custos antes incorporados ao valor do serviço prestado presencialmente", diz trecho extraído da recomendação. Leia a Recomendação na íntegra.