As Secretarias Municipais de Administração e Saúde, por seus respectivos secretários, no uso das atribuições legais delegadas pelo Art. 2º, inciso X, do Decreto Municipal n.º 5.246, de 20 de março de 2020, Considerando que o benefício federal do bolsa família costuma ser retirado pelos beneficiários nas agências lotéricas, muito embora também possa ser sacado nos caixas eletrônicos da Caixa Econômica Federal; Considerando que o fechamento das agências lotéricas causará imensuráveis prejuízos aos beneficiários do já referido programa social; Considerando que o isolamento social deve estar conjugado com a possibilidade de mantença da família com alimentos mínimos para ficar em casa, sendo o bolsa família instrumento indispensável para os beneficiários se alimentarem; Considerando, outrossim, que o rol de estabelecimentos privados litados no art. 2º do Decreto Municipal n.º 5.246/2020 não contemplou as agências lotéricas; ESTABELECE: Art. 1º. As agências lotéricas integrarão os estabelecimentos privados relacionados no art. 2º do Decreto Municipal n.º 5.246/2020, cujo funcionamento e atendimento presencial ao público em geral serão mantidos durante o período destacado no art. 1º do mesmo decreto. Art. 2º. Além da adoção das medidas estabelecidas no art. 3º do Decreto Municipal n.º 5.246/2020, as agências lotéricas deverão evitar a aglomeração de pessoas em suas instalações internas, devendo organizar filas externas com pessoas distantes umas das outras em espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), dotando os prepostos que irão organizar as filas com equipamentos de proteção individual. Art. 3º. Outras medidas poderão ser adotadas pela Secretaria de Saúde, com vistas a evitar a aglomeração de pessoas e propagação do novo coronavírus. Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, 20 de março de 2020.