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Brumado: Justiça condena Coelba a pagar indenização a cliente por cortar energia em um sábado, contrariando lei municipal

Brumado: Justiça condena Coelba a pagar indenização a cliente por cortar energia em um sábado, contrariando lei municipal
Foto - Wilker Porto / Agora Sudoeste

Quando vereador do município de Brumado, em 2013, o advogado Weliton Lopes apresentou projeto de Lei, a qual foi sancionada pelo prefeito, que “Proíbe a suspensão no fornecimento de água e energia elétrica, nos dias que antecedem sábados, domingos e feriados, no município de Brumado”.  A justificativa da proposição à época foi a de que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, organizar e prestar serviços públicos de seu peculiar interesse, e suplementar a legislação federal no que couber. “O objetivo da Lei não é incentivar a inadimplência, mas proibir o constrangimento do consumidor, consequentemente, a Lei visa proibir que empresas estatais integrantes da administração pública e prestadoras dos serviços de fornecimento de água e luz efetuem a suspensão dos serviços, por falta de pagamento, nos finais de semana, nos feriados e nos dias que os antecedem”, reforçou Lopes. Diante disso, a Coelba  - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia  - foi acionada na justiça, após interromper o fornecimento de energia de um cliente, em pleno sábado. Na sentença, o juiz Rodrigo Souza Brito observa que “No caso dos autos, observo que há defeito na prestação de serviço da acionada na medida em que realizou corte de energia na residência da acionante no dia 09/03/2019, portanto em um sábado, contrariando assim o artigo 1° da lei municipal 1708 de 26 de dezembro de 2013 que diz que " Ficam os órgão públicos, por si ou por intermédio das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, proibidos de interromper, no âmbito do município de Brumado, o fornecimento de água e energia elétrica, por falta de pagamento, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados".  O magistrado então sentenciou que “Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos da parte autora para condenar a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da data do evento danoso, qual seja, 09/03/2019”.


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