Emanoel Araújo Lima (PMDB), o Manelão, que foi candidato a prefeito de Brumado em 2016, teve o seu pedido de registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral da Bahia e ficou inelegivel por 08 anos, naquela ocasião, pois o TRE/BA constatou que em 2014 Araújo - quando foi candidato a deputado estadual - teria usadado indevidamente de meios de comunicação social para se promover. Já nesta quinta-feira (23), o relator do processo, ministro Herman Benjamin, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) inocentou Manelão. O magistrado decidiu " (eleito suplente de deputado estadual da Bahia em 2014), Sinval José de Souza, Heber de Souza, Carlos Alberto Silva, André Bonfim dos Santos e José Marcos Gomes Meira contra acórdão proferido pelo TRE/BA em que se julgou procedente pedido em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), com base em uso indevido dos meios de comunicação social, declarando-os inelegíveis por oito anos. Os recorrentes requerem que o apelo seja recebido com efeito suspensivo, a teor do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, sob os seguintes fundamentos: a) "[...] a decisão recorrida do TRE/BA, em primeiro julgamento no exercício de sua competência originária, julgou procedentes todos os pedidos da exordial, dentre os quais o de cassação do registro de candidatura do Recorrente Emanoel Araújo Lima, formulado no pedido "b" da peça vestibular, enquadrando-se a situação fática-processual nos exatos moldes do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral [...]" (fl. 719);"...
b) "[...] o TSE tem posição pacífica da eficácia suspensiva automática do recurso ordinário em situações análogas à presente, como bem asseverou, verbi gratia, o Ministro Dias Toffoli no
Ag-Resp 739-82.2012.626.0013, em 02.02.2016: `nos termos do
art. 257, § 2º, do CE, incluído pela Lei nº 13.165/2015, o recurso ordinário que resulte cassação do registro, diploma ou perda de mandato será recebido com efeito suspensivo¿ [...]" (fl. 721).
É o relatório. Decido.
Os autos foram recebidos no gabinete em 11/9/2016.
O art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei 13.165/2015, prevê hipótese de efeito suspensivo automático. Eis a redação conferida à norma:
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
[...]
§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
(sem destaque no original)
Como se vê, referido efeito suspensivo ope legis incide apenas quando há na instância inferior ato judicial de cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.
Todavia, in casu, o TRE/BA julgou procedente pedido em ação de investigação judicial eleitoral a fim de condenar os ora recorrentes apenas à inelegibilidade de oito anos. Confira-se dispositivo do aresto (fl. 661):
[...] no mérito, julgar procedente os pedidos declinados pelo Investigante a fim de aplicar a Emanoel Araújo Lima, André Santos, Heber de Souza, Carlos Roberto Silva, Marquito Gomes e Sinval José de Souza a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes.
(sem destaque no original)
Desse modo, não estando preenchidos os critérios legais para que se conceda efeito suspensivo próprio ao recurso ordinário e não tendo os recorrentes demonstrado circunstâncias excepcionais - periculum in mora e fumus boni iuris - a amparar sua pretensão, impõe-se infeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral Eleitoral para emitir parecer (art. 269, § 1º, do Código Eleitoral).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator