O presidente do Conselho Deliberativo do Clube Social Cultural e Recreativo de Brumado convocou os sócios-proprietários para se reunirem em assembleia geral extraordinária, na última segunda-feira (08). Na ocasião, foi deliberado sobre a alteração do Estatuto Social do Clube Social Cultural e Recreativo de Brumado.
Foram contabilizados 43 votantes, desses, 21 votaram a favor e 12 contra. Uma das principais mudanças foi que a partir de 2016 as eleições gerais do Clube serão diretas.
CAPÍTULO XIII
Das Eleições e da Posse
Artigo 60 – Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Administrativa serão eleitos pela Assembléia Geral, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, no terceiro domingo de janeiro.
Parágrafo Único – Para fins de adequação aos mandatos diante da unificação das eleições o atual mandato do Conselho Deliberativo fica prorrogado até as eleições de janeiro do ano de 2019.
Artigo 61 – Os trabalhos eleitorais obedecerão às disposições seguintes:
I – as chapas para o Conselho Deliberativo, para o Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa deverão ser independentes na indicação dos seus componentes, não admitindo candidaturas individuais e de acordo as disposições dos arts. 34, 38 e 57 deste Estatuto;
II – as chapas serão designadas com um nome dado pelos seus integrantes e numeradas por ordem de registro junto à Comissão Eleitoral;
III – as chapas serão apresentadas à Secretaria do CSB até 15 (quinze) dias antes das eleições, sob protocolo, para que sejam encaminhadas à Comissão Eleitoral;
IV – para efeito de registro perante a Comissão Eleitoral, as chapas deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de autorização por escrito, de seus integrantes, não sendo permitida a participação de um mesmo candidato em mais de uma chapa;
V – não é permitido um mesmo candidato para mais de um cargo;
VI – o voto será direto e secreto dos participantes da Assembléia Geral, não sendo permitido o voto por procuração ou quaisquer outros meios de representação;
Artigo 62 – A mesa receptora de votos será composta de, no mínimo, três membros – um Presidente e dois ou mais mesários – indicados pelo Presidente da Assembléia, (desde que em comum acordo com os integrantes das respectivas chapas), não podendo participar sócio pertencente a quaisquer das chapas registradas.
Artigo 63 – O Conselho Deliberativo designará Comissão Eleitoral, composta por 05 (cinco) membros sócios proprietários, um dos quais a presidirá, constituindo tal comissão órgão temporário responsável pela realização das eleições, competindo-lhe exercer funções de gestão e julgamento.
§ 1º A Comissão, integrada por 05 (cinco) sócios proprietários, sendo um Presidente, não pode ser composta por membro de quaisquer das chapas concorrentes, parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócios, associados, empregados ou empregadores de candidatos. .
§ 2º A Comissão possui as seguintes atribuições:
a) receber o requerimento, processar e decidir o registro das chapas concorrentes ao pleito, determinando diligências necessárias;
b) publicar no quadro de avisos da secretaria do CSB e imprensa local a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação;
c) requisitar da Diretoria, local específico para realização de reunião de trabalho, colocando servidor para atendimento às chapas e aos sócios sobre questões relacionadas às eleições e ao acompanhamento do protocolo de requerimentos de interesse das chapas concorrentes;
d) designar as Mesas Eleitorais de recepção e apuração dos votos;
e) receber, processar e decidir os pedidos de substituição de candidatos, após o registro, no prazo de 48 hs;
f) advertir os candidatos sobre condutas abusivas e acaso seja detectada conduta abusiva grave e/ou reincidência, decidir pela impugnação do candidato ou chapa, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 24 horas;
g) organizar com as chapas, mediante reunião prévia, a propaganda eleitoral.
§ 3º No ato de votar, o sócio deverá comprovar sua condição de sócio proprietário quite com o CSB, para assinar a folha de votação e receber, do Presidente da mesa receptora de votos, a cédula devidamente rubricada por este e pelo Secretário ou autorização para votar, no caso de votação eletrônica;
§ 4º Em caso de votação com cédulas, esta deverá ser única, impressa e distribuída pelo CSB, trazendo os números e o nomes das chapas, conforme registro junto à Comissão Eleitoral;
§ 5º Serão distintas as chapas para o Conselho Deliberativo, para o Conselho Fiscal e para a Diretoria Administrativa;
§ 6º O voto será dado assinalando-se com um “x” a respectiva chapa completa, escolhido para cada Órgão.
§ 7º Não poderão participar de qualquer das chapas membros ativos ou suplentes da Diretoria Administrativa, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, salvo se desincompatibilizarem de seus cargos em até 30 dias da eleição.
§ 8º - Finda a apuração e proclamado o resultado, o Presidente da Comissão Eleitoral mandará lavrar ata circunstanciada da ocorrência, que deverá ser assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, pelos membros da mesa receptora de votos e pelos escrutinados, bem como por todos os presentes que assim o desejarem.
§9º - Da ata de apuração constarão obrigatoriamente:
I – os nomes dos componentes da mesa receptora de votos e dos escrutinados;
II – número dos sócios votantes;
III – número dos votos em branco;
IV – número dos votos nulos e anulados;
V – resultado da apuração, acompanhado de suas expressões numéricas.
§ 10 - Considerar-se-á eleita à chapa que obtiver a maioria dos votos válidos e, em caso de empate, haverá nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, mediante reconvocação da Assembléia Geral.
§ 11 - Serão considerados nulos os votos:
I – rasurados, inclusive com sinais ou expressões;
II – que identifique o eleitor;
III – dados a mais de uma chapa para um mesmo Órgão;
IV – que suprima ou acrescente nome ou nomes na cédula de votação.
§ 12 - Proclamados os resultados da eleição, será empossada a chapa eleita no primeiro dia útil de fevereiro do ano da eleição.
Artigo 64 - A publicação do edital deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da votação, devendo esse termo final da publicação, no caso de encerramento em dia não útil, ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 1º Do edital constarão os seguintes itens:
I - dia da eleição, no terceiro domingo de janeiro, que transcorrerá no prazo contínuo de 07 (sete) horas, das 9hs às 16hs.
II - prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Clube, do primeiro dia útil após a publicação do edital até 15 (quinze) dias antes da data da votação, no expediente normal do Clube, até as 18 (dezoito) horas;
III - modo de composição das chapas, incluindo o número de membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, bem como da Diretoria Administrativa;
IV - prazo de 02 (dois) dias, tanto para a impugnação das chapas, contado este após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), quanto para a defesa, contado da notificação, sendo de 02 (dois) dias o prazo para a decisão da Comissão Eleitoral;
V - nominata dos membros da Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Deliberativo;
VI – local de votação;
VII - esclarecimento de que o término do período eleitoral dar-se-á com a proclamação dos eleitos.
Artigo 65 - Protocolado o requerimento de registro, a Comissão Eleitoral deve mandar publicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, nos quadros de avisos da Secretaria do CSB, na imprensa local e seu sítio eletrônico do CSB, a relação das chapas com suas composições para fins de impugnação.
§ 1º Apenas o Presidente de chapa que requereu o registro tem a legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidato ou de chapa concorrente.
§ 2º A impugnação deverá ser formalizada em petição escrita e assinada, dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da publicação da relação de chapas na imprensa local, apontando ausência de condição de elegibilidade, causa de inelegibilidade ou irregularidade formal no pedido de registro, devendo ser instruída com os documentos pertinentes.
§ 3º O Presidente designará relator e este, não sendo o caso de indeferimento liminar da impugnação, notificará imediatamente a chapa, para apresentar defesa, no prazo de 02 (dois) dias, podendo juntar documentos.
§ 4º O relator poderá determinar diligências imediatas e a Comissão Eleitoral deverá julgar o pedido de registro em 05 (cinco) dias úteis, em reunião pública, em que será admitida sustentação oral por 10 (dez) minutos, notificados, para tanto, previamente, o impugnante e o impugnado.
§ 5º A Comissão Eleitoral, verificando irregularidade formal no requerimento de registro da chapa, ainda que por composição incompleta ou necessidade de substituição de candidato inelegível, concederá, por apenas uma vez, prazo de 24 horas para que seja sanada a irregularidade, notificando a chapa para a devida correção.
§ 6º A chapa é registrada com denominação e número próprios, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo outras chapas subsequentemente apresentadas a registro utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados, no mesmo âmbito.
§ 7º A chapa poderá requerer a substituição de integrante nos casos de morte, desistência ou inelegibilidade. Não sendo possível a alteração da cédula já composta, os votos dados ao substituído serão contados para o substituto, devendo a Comissão Eleitoral providenciar ampla e imediata divulgação da substituição, principalmente nos locais de votação.
§ 8º Das decisões da Comissão Eleitoral em matéria de registro cabe recurso, no prazo de 02 (dois) dias, para o Conselho Deliberativo.
Artigo 66 - A propaganda eleitoral, que só poderá ter início após o pedido de registro da chapa, deve manter conteúdo ético de acordo com o Estatuto e demais normas aplicáveis, tendo como objetivo apresentar e debater ideias relacionadas às finalidades do CBS, vedando-se:
a) promoção pessoal do candidato, destinada à captação de clientela ou com finalidades estranhas aos interesses e deveres do CSB;
b) ofensa à honra e à imagem dos candidatos;
c) ofensa à imagem da Instituição.
§ 1º A propaganda antecipada ou proibida importará em notificação de advertência a ser expedida pela Comissão Eleitoral competente para que, em 24 (vinte e quatro horas), seja suspensa, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 01 (uma) até 10 (dez) mensalidades.
§ 2º Havendo recalcitrância ou reincidência, a Comissão Eleitoral procederá à abertura de procedimento de indeferimento ou cassação de registro da chapa ou do mandato, se já tiver sido eleita.
§ 5º É vedada a propaganda que não tenha por finalidade o contido no art. 65 e no caput deste artigo, e mais:
I - qualquer propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, excluindo entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral, desde que integrando a programação normal da emissora;
II - utilização de outdoors e assemelhados;
III - qualquer meio de divulgação em espaço publicitário comercializado em ruas e logradouros, independente de tamanho, a exemplo de cartazes eletrônicos, em veículos de transportes públicos, como ônibus e táxis, bem assim em outros pontos de divulgação ou, ainda, em veículos contratados mediante aluguel, ressalvados os espaços publicitários de comitês de candidaturas;
IV - propaganda na imprensa que exceda, por edição, a 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e a 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, ainda que gratuita, não podendo exceder, ainda, a 10 (dez) edições;
V - propaganda com uso de carros de som e assemelhados, ou seja, qualquer veículo ou instrumento fixo ou ambulante de emissão sonora, como megafones. A vedação não atinge a sonorização de atos públicos de campanha com a presença de candidatos;
VI - quaisquer pinturas ou pichações em prédios públicos ou privados, com exceção de pinturas alusivas à chapa, nos respectivos comitês;
VII - distribuição e venda de bens e serviços, de qualquer natureza, inclusive camisetas e bonés;
§ 6º É permitida a propaganda, mediante:
I - envio de cartas, mensagens eletrônicas (e-mail), mensagens instantâneas para telefones celulares (WhatsApp) e "torpedos" (SMS e MMS) aos sócios;
III - banners e adesivos de até 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados), desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário;
IV - uso e distribuição de bótons;
V - distribuição de impressos variados;
VI - manutenção de sítios eletrônicos, blogs na internet e assemelhados, desde que devidamente informados à Comissão Eleitoral para fins de registro.
§ 7º É permitida propaganda na internet por meio de mensagens eletrônicas (email), blogs, redes sociais e sítios eletrônicos próprios das chapas, vedado o anonimato.
§ 8º É permitida propaganda gratuita na internet por meio de sítios eletrônicos de terceiros ou portais, a qual não pode exceder a 01 (um) banner de dimensão de até 234X60 (duzentos e trinta e quatro por sessenta) pixels e de tamanho de até 25 (vinte e cinco) kbytes, limitando-se aos formatos ".jpg", ".png" ou ".gif", contendo o nome da chapa.
§ 9º Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 10. No dia da eleição será possível o pedido de voto, fora do recinto de votação, vedada a contratação para esse fim e a propaganda eleitoral nos prédios onde estiverem situadas as salas de votação.
§ 11. Fica também vedada a contratação de terceiros para veiculação e exibição de bandeiras, bandeirolas e assemelhados na parte externa do prédio onde estiverem situadas as salas de votação.
Artigo 67 - . A chapa regularmente registrada tem direito ao acesso à listagem atualizada de sócios proprietários, com nome, endereço e telefone, observados os seguintes procedimentos:
I - apresentação de requerimento escrito formulado pela chapa e assinado por seu representante legal, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral;
II - comprovante do pagamento da taxa fixada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir do protocolo do pedido, a Comissão Eleitoral fará a entrega da listagem ao requerente.
§ 2º Cada chapa terá, a seu critério, direito a uma listagem impressa ou em meio eletrônico.
§ 3º A relação dos sócios não poderá ser utilizada para fim diverso ao processo eleitoral, e o candidato a Presidente da chapa requisitante deverá assinar termo de compromisso no sentido de não fornecer a terceiros o cadastro dos sócios recebido, sob as pena de ser responsabilizado.