Agora Sudoeste
Publicado em: 29 Mar 2019 / 15h57
Autor: Redação

Empresário brumadense firma termo de compromisso com o MP para ofertar aos estudantes, aos jovens de baixa renda, aos idosos e às pessoas com deficiência o benefício da meia-entrada em eventos

Foto - Wilker Porto / Agora Sudoeste

Diante do Ministério Público (MP) de Brumado, através do Promotor de Justiça desta Comarca, Millen Castro Medeiros de Moura, Edicarlos Pereira Gonçalves, músico e produtor de eventos, em defesa dos consumidores, firmou o seguinte compromisso: compromete-se a, quando organizar ou produzir eventos na comarca de Brumado, ofertar aos estudantes, aos jovens de baixa renda, aos idosos e às pessoas com deficiência o benefício da meia-entrada, que equivale à metade do preço do ingresso cobrado para venda ao público em geral, conforme art. 70 do Decreto no 8.537/2013. Cabe lembrar, que para comprovação da qualidade de estudante, será apresentada a Carteira de Identificação Estudantil (CIE), conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais de representação estudantil (Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes)) e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital, conforme modelo anexo, nos termos do art. 1 0 S 20 da Lei no 12.933/2013 e do art. 3 0 do Decreto no 8.537/2013. Para comprovação da qualidade de jovem de baixa renda, serão apresentados a Identidade Jovem (ID J ovem ) e o documento de identificação civil com foto.  Para comprovação da qualidade de pessoa com deficiência, será apresentado o cartão de benefício de prestação continuada da assistência social ou outro documento emitido pelo INSS que ateste a aposentadoria. Aos idosos, ainda será assegurado o acesso preferencial aos locais dos eventos. O empresário se comprometeu ainda a divulgar a quantidade total de ingressos e o numero destinado aos usuários do benefício da meia-entrada, em  todos os pontos de vendas de Ingressos, de forma visível e clara, bem como a avisar quando esgotarem os de meia-entrada, nos termos do art. 20 S 1 0, I e II, da Lei no 12.933/2013 e disponibilizar os ingressos de meia-entrada a partir do início das vendas até quarenta e oito horas antes de cada  evento, ofertando-o em todos os pontos de venda de ingresso, físicos ou virtuais, conforme art.100 do Decreto no 8.537/2015. O descumprimento das cláusulas acima acarretará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada fato, revertida em favor do Fundo de Direitos Difusos indicado pelo Ministério Público.