
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) concedeu uma decisão liminar determinando que o ex-prefeito de Salvador e pré-candidato ao Governo da Bahia, ACM Neto (União Brasil), retire de seu perfil no Instagram uma publicação que, segundo entendimento preliminar da Corte, apresenta indícios de propaganda eleitoral antecipada e utilização irregular de conteúdo produzido por inteligência artificial.
A decisão foi proferida pelo desembargador substituto eleitoral Isaías Vinícius de Castro Simões, em resposta a uma representação apresentada pela Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV). Conforme o processo, a postagem utiliza uma imagem criada digitalmente em que o pré-candidato aparece ao lado de um jogador de futebol, ambos vestidos com a camisa da Seleção Brasileira.
De acordo com a representação, a imagem pode transmitir a impressão de que o atleta manifesta apoio político ao pré-candidato, além de destacar o número 44, legenda do União Brasil, elemento que, segundo os autores da ação, configuraria uma forma de pedido antecipado de voto.
Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu, em caráter preliminar, que há indícios de utilização de inteligência artificial para produzir uma situação inexistente, com potencial para influenciar a percepção do eleitorado por meio da criação de uma representação visual que não corresponde à realidade.
A decisão também menciona que o uso ostensivo do número eleitoral associado à legenda do partido, antes do período permitido para a propaganda eleitoral, pode caracterizar propaganda antecipada por equivalência semântica, hipótese prevista na legislação eleitoral.
Outro ponto considerado pelo relator foi a possibilidade de ampla disseminação da publicação nas redes sociais. Segundo a decisão, a permanência do conteúdo poderia ampliar o alcance de uma informação considerada potencialmente enganosa, justificando a concessão da medida de urgência.
Com a liminar, ACM Neto deverá remover a publicação no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 50 mil. A decisão também determina que o conteúdo não seja republicado em outras plataformas digitais enquanto perdurarem os efeitos da ordem judicial.