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Brumado: Homem acusado de matar o irmão na comunidade Lagoa Funda é condenado a doze anos e seis meses de reclusão

Brumado: Homem acusado de matar o irmão na comunidade Lagoa Funda é condenado a doze anos e seis meses de reclusão
Foto - Wilker Porto / Agora Sudoeste

Foi julgado nesta quinta-feira (08), no Fórum Leonor Abreu, em Brumado, Orleis de Souza Angelo, pronunciado por homicídio qualificado por motivo fútil e por crueldade (CP, art. 121, par. 2º, II e III). De acordo com a denúncia, no dia 26 de outubro de 2015, por volta de 17h, no interior da residência localizada em Lagoa Funda, em Brumado, o acusado, com intenção de matar, desferiu golpes com cabo de enxada e de marreta na cabeça de seu irmão Vilmar Lobo dos Angelos, causando as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fl. 57. Ainda de acordo com os autos, ambos estariam embriagados e discutiram em virtude da disputa pelo controle da televisão. Em seguida o acusado apoderou-se de um cabo de enxada e acertou a cabeça da vítima, que caiu; não satisfeito, o acusado pegou uma marreta e desferiu golpes contra o ofendido, com o intuito de consumar a morte. Ele deixou a vítima trancada em casa, agonizando, passou em frente à residência de um vizinho, anunciando o que havia feito, e jogou a chave. Em seguida foi a um bar, onde novamente noticiou os fatos, lá permanecendo até a chegada da polícia. Ao primeiro, segundo e terceiro quesitos os jurados responderam afirmativamente, reconhecendo a materialidade, o nexo causal e a autoria. Ao quarto quesito responderam negativamente. Ao quinto responderam negativamente, afastando o chamado privilégio. Ao sexto quesito os jurados responderam negativamente, excluindo a qualificadora relativa a motivo fútil. Ao sétimo quesito responderam afirmativamente, reconhecendo a qualificadora relativa ao emprego de meio cruel. O condenado é irmão da vítima, de modo que aplico a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal e elevo a pena para doze anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, tornando-a definitiva, pois inexiste causa de diminuição ou de aumento de pena. O condenado é irmão da vítima, de modo que aplico a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal e elevo a pena para doze anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, tornando-a definitiva, pois inexiste causa de diminuição ou de aumento de pena."O acusado permaneceu preso preventivamente da data do fato até 21 de julho de 2016, quando a prisão foi substituída por outras medidas cautelares. Ele reside nessa comarca, não registra outro envolvimento em crime, compareceu ao julgamento e não criou embaraços à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Pelo exposto, ausentes os motivos que justificariam a redecretação da prisão, ele poderá aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença, devendo, contudo, continuar cumprindo as condições já impostas", sentenciou o Juiz Genivaldo Alves Guimarães.


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