Brumado: Justiça defere ação impetrada por Márcio Moreira e autor de comentário no Facebook deverá excluí-lo

Brumado: Justiça defere ação impetrada por Márcio Moreira e autor de comentário no Facebook deverá excluí-lo
Foto - Divulgação

O ex-candidato a deputado estadual Márcio Moreira moveu ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência contra Ruydemberg Coqueiro Pereira, porque No dia 3 de dezembro de 2018 às 16:12, conforme registrado no link 
https://www.facebook.com/profile.php?id=100009628486391, o Sr. Edvan Leite publicou em sua conta do Facebook uma postagem com o seguinte texto: "Muitos moradores de Brumado não sabem, mas entre os bairros Olhos D'agua e Baraunas está sendo construído o Parque da Cidade, é uma obra destinada a prática esportiva e lazer, como por exemplo pista cuper, ciclovia, aparelhos esportivos, quiosques e arborização, muito bem,essa obra tem data de inicio e término, início 10-05-2018 término 09-05-2019. Vocês não acham que pra uma obra que está sendo gastos dois milhões, e tendo somente 4 operários já era pra esta bem adiantada e melhor gerando mais empregos porque se trata de área enorme pra ser construída? Agora no ritmo que vai dificilmente entrega na data prevista. Acorda população". A referida postagem motivou a ocorrência de diversos comentários e discussões entre os usuários, com críticas à administração municipal e a empresa que venceu o procedimento licitatório. Todavia, um comentário em especial, realizado pelo Sr. Ruydemberg Coqueiro, que utilizando o seu perfil de Facebook de link https://www.facebook.com/RUYDEMBERG?fref=ufi, desferiu acusações gravíssimas ao 
Autor, que foi candidato a deputado estadual nas eleições gerais de 2018. Após analisar os fatos, o Juiz de Direito Rodrigo Souza Britto determinou que "Segundo o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante o fundamento da demanda (fumaça do bom direito) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (perigo da demora), é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.No caso em debate, está caracterizada a fumaça do bom direito, pois o comentário realizado pelo réu na postagem do Facebook, em uma análise baseada em uma cognição sumária, é ofensiva à honra objetiva do autor, na medida em que o acusa, sem lastro probatório, de ter praticado crimes contra a Administração Pública para arrecadar recursos para a campanha eleitoral no ano de 2018. Além disso, está presente o requisito do perigo da demora, uma vez que a manutenção da postagemno Facebook ampliará a mácula à honra do autor. Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro o pedido detutela provisória para determinar ao Réu que exclua o comentário que fez no perfil do Sr. Edvan Leite, no seguinte endereço no Facebook https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=813591252305150&id=100009628486391, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 40 salários mínimos, caso ocorra o descumprimento", sentenciou o juiz.


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