Brumado: Homem é julgado e condenado a dezesseis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio no Bairro São Félix

Brumado: Homem é julgado e condenado a dezesseis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio no Bairro São Félix
Foto - Wilker Porto / Agora Sudoeste

Foi julgado nesta quinta-feira (29), e sessão presidida pelo Juiz Genivaldo Alves Guimarães, Pedro Henrique Santos Sena, vulgo "Galego", pronunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, fato em tese ocorrido em 10 de julho de 2014, por volta de 23h20min, na Praça Dr. Chagas Diniz (Praça da Barraginha), Bairro São Félix, em Brumado, figurando como vítima Josiano Leôncio Ferreira. Consta que naquela data o acusado, agindo em unidade de desígnios com quatro comparsas, ainda não completamente identificados, utilizando-se de diversos instrumentos contundentes - paralelepípedos e pedras, golpeou várias vezes a vítima Josiano, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico. Ainda de acordo com a denúncia o réu usou de meio cruel e de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, por valer-se da superioridade de forças e por lhe desferir várias pedras, deixando-a agonizando no local do crime, com traumatismo craniano. O motivo teria sido torpe, decorrente de cobrança de dívida relativa a drogas, a mando do traficante Wanderson Santos Amorim, conhecido por "Pedreirinho", atualmente preso. Diante dos fatos, ao primeiro, segundo e terceiro quesitos os jurados responderam afirmativamente, reconhecendo a materialidade, o nexo causal e a autoria. Ao quarto quesito responderam não, condenando o acusado. Ao quinto, sexto e sétimo quesitos responderam afirmativamente, reconhecendo a três qualificadoras. “Antes dos fatos narrados na denúncia o acusado já era conhecido no meio policial, já havia sido apreendido e recebido medidas socioeducativa, e há depoimentos no sentido de que era arruaceiro. Ele tem boa saúde, poderia estudar e exercer atividade lícita, mas costumeiramente vem se envolvendo em crimes, valendo lembrar que em plenário ele admitiu a prática de tráfico de drogas e roubo majorado, e há certidão nesse sentido, inclusive apontando execução penal em curso, relativamente aos roubos majorados. Portanto, considero desfavoráveis a conduta social e a personalidade. (...) Por fim, considerando que os jurados reconheceram as três qualificadoras, nessa fase duas delas devem ser usadas na da dosimetria, de modo que fixo a pena-base em dezessete anos de reclusão. A época dos fatos o acusado era menor de vinte e um anos; consequentemente aplico a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, e reduzo a pena para dezesseis anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, tornando-a definitiva, pois inexiste agravante, nem causa de diminuição ou de aumento de pena”, sentenciou o juiz.


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