Representação impetrada por vereadores do município de Planalto resulta em condenação de ex-prefeito e empresa por atos de improbidade em reforma de escolas

Representação impetrada por vereadores do município de Planalto resulta em condenação de ex-prefeito e empresa por atos de improbidade em reforma de escolas
Foto - Divulgação

Foi instaurado o inquérito civil público n°.1.14.007.000435/2013-76, a partir de representação encaminhada por vereadores do município de Planalto, noticiando irregularidades na contratação da empresa PVC - Construtora Pilar da Vitória LTDA., por meio do processo de Dispensa de Licitação n°. 04/2013, tendo por objeto a reforma das escolas da rede municipal de ensino, bem corno no processo de Dispensa de Licitação n°. 055/2013 que resultou na contratação de Carlito Alves Brito. Diante disso, a Ação Civil Pública por atos de improbidade foi interposta pelo MPF em desfavor do ex-prefeito Cloves Alves Andrade, Pilar da Vitoria Construções LTDA-ME e Michelline Gusmão Coelho, requerendo a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso I, II e III, da Lei n° 8.429/92, bem como a compensar o dano moral coletivo causado no valor de R$ 50.000,00. Na sentença, o juiz federal titular Fábio Stief Marmund disse entender “ que os réus Cloves Alves Andrade, Pilar da Vitoria Construções LTDA-ME e Michelline Gusmão Coelho praticaram atos de improbidade capitulados no art. 11 da Lei n° 8.429/92 (violação aos princípios da administração). Ainda sobre estes fatos defende o MPF que, para além da violação aos princípios da administração, teria ocorrido enriquecimento ilícito da empresa Pilar da Vitoria Construções LTDA-ME, sob o argumento de que houve o recebimento de valores por serviços não prestados, estimados na ordem de R$ 34.025,43. Com efeito, pelo arcabouço probatório constante dos autos, somado aos depoimentos das testemunhas Mercia Rodrigues dos Santos, Maria Dalva Rosa e Carlito Alves Brito – testemunhas cujas oitivas foram determinadas de ofício (fls. 592) – ficou comprovado também o enriquecimento ilícito por parte da referida pessoa jurídica”. Após análise, o juiz sentenciou que “levando-se em conta as fraudes e irregularidades perpetradas, bem como a importância social do objeto contratual (reforma de escolas), fica arbitrada, como dano aos cofres públicos, a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor global do certame (R$ 220.000,00 - Dispensa de Licitação n°. 004/2013), mostrando-se tal estimativa compatível com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme julgado acima. Por conseguinte, à vista dos vetores contidos no parágrafo único do art.12, imponho ao réu Cloves Alves Andrade as penas de: ressarcimento integral e solidário do dano equivalente a R$22.000,00 (vinte dois mil reais), acrescentado de correção monetária e juros; perda da função pública, se alguma estiver ocupando; suspensão dos direitos políticos por oito anos; pagamento de multa civil no importe 2 vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos. Com isso, à vista dos vetores contidos no parágrafo único do art. 12, imponho ao réu Michelline Gusmão Coelho as penas de: ressarcimento integral e solidário dos valores incorporados ilicitamente a seu patrimônio, no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescentado de correção monetária e juros; perda da função pública, se alguma estiver ocupando; suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de dez anos”. O juiz ainda condenou os citados a pagamento de condenação solidária por danos morais coletivos.


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